Regimento Interno
REGIMENTO INTERNO DO
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE
SERGIPE
ARACAJU – SE
2013
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM
TÃTULO I
DA INSTITUIÇÃO
CAPÃTULO I
Da Natureza e Dos Fins
Art. 1º. O Conselho Regional de Enfermagem de Sergipe, COREN – SE, criado pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, dotado de personalidade jurÃdica de direito público, constitui, com o Conselho Federal de Enfermagem – COFEN e os demais Conselhos Regionais, um sistema federativo.
§ 1º. No atendimento de suas finalidades, o Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem exerce ações deliberativas, administrativas ou executivas; normativo-regulamentar; contenciosa e disciplinar.
Art. 2º. O Conselho Regional de Enfermagem possui autonomia administrativa e financeira, observada a subordinação ao Conselho Federal estabelecida no Art. 3º da Lei 5905/73.
Art. 3º. A subordinação hierárquica do COREN – SE ao Conselho Federal de Enfermagem, órgão central e normativo do Sistema COFEN / CORENs, efetiva-se através dos dispositivos elencados abaixo:
I – cumprimento dos acórdãos, resoluções e decisões do COFEN;
II – remessa, dentro dos prazos fixados, das prestações de contas, organizadas de acordo com normas legais, para análises e aprovação pelo plenário do COFEN;
III – remessa mensal do balancete de receita e despesa referente ao mês anterior;
IV – remessa das cotas de receita pertencentes ao COFEN, observados os prazos respectivos;
V – pronto atendimento aos pedidos de informações formulados pelo COFEN;
VI – atendimento às diligências determinadas pelo COFEN.
Art. 4º. O Conselho Regional de Enfermagem, com sede na e foro na cidade de Aracaju possui jurisdição em todo Estado de Sergipe a qual poderá, em casos excepcionais, ser estendida pelo COFEN ao território de outras Unidades da Federação.
CAPÃTULO II
Da Finalidade e Constituição
Art. 5º. Constituem finalidades do COREN – SE, observada a legislação em vigor e as diretrizes gerais do COFEN, a disciplina e a fiscalização do exercÃcio profissional das categorias de enfermagem, o julgamento e a aplicação de penalidades nos casos de infração ao Código de Ética de Enfermagem, além do cuidado para que instituições de saúde assegurem as condições necessárias à realização das ações de enfermagem em termos compatÃveis com suas exigências éticas e legais.
Parágrafo único: O COREN – SE desenvolverá ações junto à s repartições fiscalizadoras da área de saúde, de âmbito regional, estadual e municipal, para uma atuação harmoniosa com vista à solução de problemas de interesse comum, sem prejuÃzo da autonomia da entidade.
Art. 6º. O COREN – SE é composto por 09 membros efetivos e igual número de suplentes, todos de nacionalidade brasileira, na proporção de 3/5. de enfermeiros para 2/5 de profissionais das demais categorias do pessoal de enfermagem regulamentadas em lei, e o número será sempre Ãmpar, observada a fixação feita pelo COFEN em proporção ao número de inscritos.
Art. 7º. O mandato dos membros do COREN – SE será honorÃfico e terá duração de três anos, admitida uma reeleição.
Art. 8º. O COREN – SE constituÃdo pelos profissionais de enfermagem nele inscritos, convocará através do seu presidente a categoria para eleger seus representantes, titulares e suplentes pelo voto secreto e obrigatório, em época e de acordo com as normas estabelecidas pelo COFEN.
Parágrafo Primeiro: O processo eleitoral ocorrerá obedecendo aos critérios estabelecidos no código eleitoral do COFEN.
Parágrafo Segundo: Ao eleitor que sem justa causa, deixar de votar nas eleições referidas neste artigo, será aplicada pelo COREN – SE multa em importância correspondente ao valor da anuidade.
Art. 9º. O Plenário do Conselho Regional é o órgão de deliberação regional do Sistema Cofen/Conselhos Regionais, representado pelos Conselheiros Regionais.
Art. 10. Compõem a estrutura de gestão dos Conselhos Regionais de Enfermagem:
I – Plenário: órgão deliberativo;
II – Diretoria: órgão executivo;
Parágrafo Primeiro – Quando necessário, serão constituÃdas Câmaras Técnicas e grupos de trabalho para fins especÃficos e assessoria ao Plenário, constituÃdas por profissionais que possam contribuir para os objetivos dos trabalhos.
Parágrafo Segundo – A Controladoria Geral é órgão de assessoramento da Diretoria e Plenário na área de controle interno dos atos de gestão e demais verificações legais, definidas na Constituição Federal, na Lei Federal, Instruções Normativas do Tribunal de Contas da União e na norma própria do Cofen.
Art. 11. O Plenário do Conselho Regional de Sergipe é o órgão de deliberação regional do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, sendo composto por Conselheiros, efetivos e outros Suplentes, de nacionalidade brasileira, na proporção de 3/5 (três quintos) de Enfermeiros e 2/5 (dois quintos) de Técnicos e/ou Auxiliares de Enfermagem
Art. 12. Extingue-se o mandato de conselheiro, antes de seu término, quando:
I – Ocorrer cancelamento ou suspensão da inscrição profissional;
II – Sofrer condenação judicial ou administrativo-disciplinar irrecorrÃvel, em que conste na decisão a determinação de perda do cargo;
III – faltar, injustificadamente, a 5 (cinco) reuniões ordinárias, durante o ano civil, sem licença do respectivo Conselho;
IV – Renunciar ao mandato.
Art. 13. Em caso de vacância de cargo de Conselheiro efetivo, a substituição por um suplente ocorrerá por meio de designação dos membros do Plenário, podendo ser indicado outro profissional para compor o quadro de conselheiros suplentes do Coren/Se.
Art. 14. O pedido de licença ou renúncia de Conselheiro Regional deverá ser comunicado por escrito ao Plenário do respectivo conselho.
Art. 15. O Conselheiro impedido de atender à convocação e/ou designação para relatar processos, participar de reunião de plenário ou evento de interesse do Coren/Se deve comunicar o fato ao Presidente por escrito, ou verbalmente quando em sessão plenária.
Art. 16. O Conselheiro efetivo será substituÃdo em sua falta, impedimento ou licença, por um suplente, mediante convocação do Presidente.
Art. 17. A Diretoria é órgão executivo responsável pelos serviços e atividades administrativas e de apoio necessárias ao funcionamento do conselho, conservação e guarda do patrimônio.
§ 1º. A Diretoria do COREN/SE é composta por 3 (três) membros, ocupantes dos cargos de Presidente, Secretário, e Tesoureiro, eleitos pelo Plenário dentre seus Conselheiros, de acordo com o que dispuser o Código Eleitoral.
§ 2º. A Diretoria se reunirá mensalmente, com presença mÃnima da maioria simples de seus membros, por convocação da Presidência ou por solicitação escrita da maioria simples de seus componentes.
Art. 18. Em caso de perda de mandato ou renúncia de membro ocupante de cargo da Diretoria, far-se-á nova eleição para preenchimento desta vacância, pelo Plenário do Conselho, na primeira reunião seguinte.
CAPITULO III
Das Competências
SEÇÃO 1
Do Conselho Regional
Art. 19. Compete ao Conselho Regional de Enfermagem:
I – Disciplinar e fiscalizar o exercÃcio profissional na área de enfermagem, observada a legislação vigente e as diretrizes do COFEN;
II – Inscrever os profissionais de enfermagem de acordo com a legislação vigente e as normas editadas pelo COFEN;
III – Deliberar sobre:
-
Inscrições definitivas, Secundárias e Remidas;
-
Registro de empresas com vistas à Responsabilidade Técnica;
-
Cancelamento de inscrição definitiva, Secundária e Remidas, de responsabilidade técnica e de registro de empresa;
-
Concessão de autorização para execução de tarefas elementares na área de enfermagem, conforme legislação atinente.
IV – Eleger os membros da Diretoria, Delegado Eleitor e o respectivo suplente à Assembléia de Delegados.
V – Expedir a carteira profissional, documento indispensável ao exercÃcio profissional, a qual terá fé pública em todo o território nacional e servirá como documento de identidade;
VI – Expedir a cédula profissional de identidade que servirá como documento de identificação em todo o território nacional, em conformidade com a lei civil;
VII – Conhecer e decidir sobre os assuntos pertinentes à ética profissional, impondo as medidas disciplinares cabÃveis para cada caso;
VIII – Cumprir e fazer cumprir a legislação referente ao exercÃcio profissional, inclusive Acórdãos, Resoluções, Decisões, Instruções e outros provimentos do COFEN;
IX – Manter atualizada e publicar na sede do COREN-SE a relação dos profissionais inscritos e provisionados e das empresas registradas;
X – Propor ao COFEN alterações à legislação de interesse à enfermagem, bem como medidas visando à melhoria do exercÃcio profissional;
XI – Fixar, no âmbito de sua competência, o valor das taxas e arrecadar os elementos da receita, encaminhando ao COFEN a parte que lhe é destinada na arrecadação do COREN-SE;
XII – Elaborar sua proposta orçamentária, o projeto do regimento e as respectivas alterações, submetendo-os à aprovação do COFEN;
XIII – Apresentar anualmente ao COFEN sua prestação de contas e o relatório de suas atividades;
XIX – Exercer as funções de órgão consultivo em assuntos de âmbito local, observadas as diretrizes do COFEN;
XX – Exercer a fiscalização administrativa sobre as empresas que atuam na área de enfermagem, zelando pelo cumprimento da legislação relativa ao exercÃcio profissional dessa área, inclusive no que diz respeito ao oferecimento de condições para que esse exercÃcio seja realizado, consoante os preceitos legais e do código de ética de enfermagem;
XXI – Exercer as demais atribuições que lhe forem conferidas em lei ou pelo COFEN;
SEÇÃO 2
Do Plenário do Conselho Regional
Art. 20. Compete ao Plenário do Coren:
I – Elaborar o projeto do regimento do COREN-SE e suas alterações, submetendo-os à aprovação do COFEN;
II – Eleger e empossar o presidente do COREN-SE, os demais membros da diretoria, o delegado eleitor e seus suplentes;
III – Convocar suplentes quando necessário, de acordo com as normas pré-estabelecidas;
IV – Estabelecer a programação anual de suas reuniões ordinárias;
V – Decidir acerca dos pedidos de inscrição, transferência e cancelamento de profissionais e de registro de empresas;
VI – Autorizar a criação de comissões especiais, assessorias e/ou grupos de trabalho;
VII – Apreciar a proposta orçamentária do COREN-SE e suas reformulações para encaminhamento à aprovação do COFEN;
VIII – Aprovar as aberturas de créditos adicionais, especiais ou suplementares e submetê-los ao COFEN para homologação;
IX – Submeter à homologação do COFEN os projetos de operações imobiliárias referentes às mutações patrimoniais da entidade;
X – Julgar os balancetes e as prestações de contas da diretoria;
XI – Deliberar, a nÃvel regional, sobre os assuntos de interesse do exercÃcio profissional na área de enfermagem, promovendo as medidas necessárias à defesa do bom nome desta e daqueles que a exerçam legalmente;
XII – Instaurar e julgar os processos éticos, aplicar as penalidades cabÃveis e propor ao COFEN a aplicação da pena de cassação do direito ao exercÃcio profissional;
XIII – Deliberar sobre as alterações à legislação de interesse da enfermagem e medidas visando à melhoria do exercÃcio profissional, a serem submetidas à aprovação do COFEN;
XIV – Aprovar os valores das taxas a serem cobradas pelo COREN-SE e acompanhar o processo de arrecadação dos elementos da receita;
XV – deliberar acerca de projetos de acordos, convênios e contratos de colaboração ou assistência técnica e financeira a serem celebrados com órgãos ou entidades públicas ou privadas;
XVI – Decidir sobre os pedidos de licença de conselheiro e membro da diretoria, bem como determinar as medidas subseqüentes;
XVII – Decidir sobre a perda de mandato de conselheiro que faltar, durante o seu mandato, à 05 (cinco) reuniões durante o ano, sem justificativa prévia;
XVIII – Declarar a perda de mandato e a vacância respectiva;
XIX – Aprovar o nome do Coordenador/Chefe do departamento de fiscalização, a ser designado pelo presidente do COREN-SE;
XX – Aprovar o quadro de pessoal do COREN-SE, criar cargos, funções e assessorias, fixar salários e gratificações e autorizar as contratações de serviços técnicos especializados, em conformidade com a legislação atinente à matéria.
XXI – Autorizar a realização de obras, aquisição e alienação de imóveis;
XXII – Aprovar as atas de suas reuniões.
XXIII – Aprovar o relatório anual da diretoria e encaminhá-lo ao COFEN;
XXIV – Cumprir a fazer cumprir este regimento e suprir suas lacunas e omissões;
XXV – Exercer outras atribuições que lhe foram conferidas em Lei, nas Resoluções, Decisões e demais provimentos do COFEN;
XXVI – Dirimir dúvidas, suprir lacunas e omissões deste Regimento.
SEÇÃO 3
Da Diretoria do Conselho Regional
Art. 21. À Diretoria compete:
I – Administrar o COREN-SE, cumprindo e fazendo cumprir a legislação em vigor e os objetivos da entidade;
II – Prover os empregos da entidade, os cargos, assessorias e comissões;
III – Racionalizar as ações dos dirigentes e dos servidores do COREN-SE de modo a simplificar as atividades dos órgãos de execução administrativa da entidade, em especial daquele destinado a realizar a fiscalização do exercÃcio profissional;
IV – Estabelecer a programação anual de suas reuniões;
V – Elaborar a proposta orçamentária e a reformulação do orçamento, bem como as propostas de abertura de créditos adicionais, especial ou suplementar e os balancetes e processos de prestação de contas;
VI – Dar pronto cumprimento às decisões e determinações do plenário, mantendo-o a par das medidas providenciadas para assegurar esse cumprimento;
VII – Colaborar com o plenário no aprimoramento das normas de disciplina e fiscalização profissional;
VIII – Propor ao plenário os Ãndices para quantificação dos valores relativos aos serviços prestados pelo COREN-SE para o exercÃcio subseqüente, desde que os mesmo sejam de sua competência;
IX – Submeter à aprovação do plenário, proposta para instalação de subsessões, comprovando a existência dos indispensáveis recursos financeiros;
X – Proceder à arrecadação dos elementos da receita e efetuar a transferência ao COFEN das quartas-partes que lhe são legalmente destinadas;
XI – Deferir, “ad-referendum†do plenário, os pedidos de:
-
inscrição dos profissionais de enfermagem nos quadros respectivos, autorizando a emissão de carteiras e cédulas de identidade;
-
registro de empresas em atuação na área de enfermagem priorizando a emissão dos respectivos certificados;
-
transferência de inscrição e de registro e seu cancelamento;
XII – Submeter à aprovação do plenário a criação de consultorias, assessorias e comissões, ainda que de natureza transitória, desde que impliquem em despesas ou ônus de qualquer natureza para o COREN-SE;
XIII – Manter permanente divulgação do código de ética de enfermagem;
XIV – Organizar e manter atualizadas, publicando-as:
-
relação dos profissionais inscritos;
-
relação das empresas registradas;
XV – Organizar e manter atualizados os cadastros de:
-
empresas e outras organizações que prestem serviços ou realizem atividades na área de enfermagem;
-
cursos de formação profissional;
-
entidades associativas de classe;
XVI – Providenciar adequada e correta instrução dos processos a serem levados à deliberação do plenário;
XVII – Elaborar anualmente o relatório de atividades;
XVIII – Manter intercâmbio de informações e colaboração com os Conselhos Regionais Profissionais de todas as áreas, em especial da área de saúde, estabelecer relacionamento harmonioso com as autoridades do setor, compatibilizando atividades, sem prejuÃzo das prerrogativas do COREN-SE;
SEÇÃO 4
Da Presidência do Conselho Regional de Enfermagem – SE
Art.22. Compete ao Presidente do COREN-SE:
I – Cumprir e fazer cumprir a Legislação vigente, as Resoluções, decisões normativas, os atos administrativos baixados pelo COREN – SE, bem como este Regimento Interno;
II – Cumprir e fazer cumprir as ações da Diretoria;
III – Apresentar ao Plenário o relatório anual das atividades do Conselho e conferir-lhe publicidade;
IV – Designar Conselheiro para emitir parecer sobre matérias de interesse do COREN-SE e da classe de Enfermagem;
V – Convocar assembléia;
VI – Convocar, presidir, suspender e encerar as reuniões do plenário e da diretoria, determinar as pautas respectivas, manter a ordem no recinto concedendo, negando ou cassando a palavra, quando julgar necessário fazê-lo;
VII – Instalar e presidir as solenidades, seminários e outros eventos realizados pelo COREN-SE, podendo delegar esses encargos a outras personalidades;
VIII – Dar posse conforme normas do regimento eleitoral dos conselhos de enfermagem;
IX – Deferir ou negar pedido de vista de processo administrativo, fundamentando em caso de negativa;
X – Informar ao plenário sobre licenciamento, justificativa de ausência à s reuniões ordinárias de plenário e renúncia dos conselheiros;
XI – Manter o plenário informado sobre ações e atividades do COREN-SE;
XII – Convocar suplente para substituir conselheiro, na ocorrência de falta e licença deste, ou na vacância de seu mandato;
XIII – Assinar, com o Secretário, as decisões do plenário e os provimentos da diretoria;
XIV – Executar e fazer observar as decisões do Plenário;
XV – Decidir, ad referendum do Plenário ou da Diretoria, os casos que, por sua urgência, exijam a adoção de providências, obrigatoriamente submetendo a matéria à homologação do Plenário ou da Diretoria, obrigatoriamente, na primeira reunião subseqüente.
XVI – Executar o orçamento;
XVII – Autorizar o pagamento de despesas orçamentárias e extra orçamentárias;
XVIII – Movimentar, com o tesoureiro, as contas bancárias do COREN-SE, assinando cheques e outros dispositivos necessários para o referido fim;
XIX – Assinar, com o tesoureiro, convênios ou similares e contratos celebrados pelo COREN-SE;
XX – Assinar, com o tesoureiro, os balancetes e as prestações de contas;
XXI – Submeter ao plenário, em nome da diretoria:
-
Até 10 (dez) de novembro de cada ano, a proposta orçamentária do COREN – SE, relativa ao exercÃcio seguinte, a ser encaminhada à aprovação do COFEN;
-
As reformulações orçamentárias a serem igualmente levadas à aprovação do COFEN;
XXII – Submeter ao plenário as demais medidas e atos cuja aprovação dependa desse colegiado;
XXIII – Designar os integrantes das comissões especiais e dos grupos de trabalho, contratar assessores técnicos, bem como dar posse ao pessoal efetivo, empregados públicos, desde que aprovados em concurso público, de acordo com a legislação vigente atinente à matéria e posicionamento do STF;
XXIV – Designar, a seu critério, poderes a membros do plenário ou da diretoria para o desempenho de atribuições na forma da lei, indispensáveis à eficiência dos trabalhos afetos ao COREN-SE;
XXV – designar os chefes dos setores administrativos, de fiscalização e de apoio e o dirigente responsável pelo setor oficial de divulgação do COREN-SE, submetendo a decisão ao plenário;
XXVI – Determinar a realização de licitações e homologar os respectivos processos, observadas as exigências da legislação especÃfica;
XXVII – Receber doações, legados, subvenções e auxÃlios em nome do COREN-SE, que passam a integrar o patrimônio do COREN-SE;
XXVIII – Determinar medidas de ordem administrativa com vistas ao rápido andamento dos processos do conselho;
XXIX – Definir pedido de “vistaâ€, fixar prazos e conceder prorrogações, em conformidade com a legislação e resoluções do COFEN;
XXX – Autorizar e expedir certidões;
XXXI – Proferir voto de qualidade nas reuniões do plenário e da diretoria, em caso de empate;
XXXII – Autorizar férias, conceder licenças, elogiar e aplicar penalidades para os colaboradores do COREN-SE;
XXXIII – Representar o COREN-SE judicial e extrajudicialmente, perante os Poderes Públicos, podendo designar representantes e/ou procuradores;
XXXIV – Apresentar ao plenário do COREN-SE, no primeiro mês de cada ano, com vistas ao COFEN, relatório das atividades e da prestação de contas relativas ao exercÃcio precedente;
XXXV – Decidir, “ad-referendum†do plenário ou da diretoria, os casos que, por sua urgência, exijam a adoção de providências;
XXXVI – Delegar competência e atribuições para o bom cumprimento e desempenho das funções e atividades administrativas do COREN-SE;
XXXVII – Cumprir e fazer cumprir a legislação em vigor e o presente regimento.
SEÇÃO 5
Da Secretaria do COREN-SE
Art. 23. Compete ao Secretário do COREN-SE:
I – Substituir o Presidente, nos casos de ausência deste ocasionada por licença, falta ou impedimentos;
II – Assessorar a Presidência nos assuntos pertinentes à secretaria;
III – Organizar a pauta das reuniões de Diretoria e Plenário;
IV – Secretariar as reuniões de Plenário e Diretoria, assumindo a responsabilidade de:
-
Registrar presença dos membros;
-
Controlar o horário de inÃcio e término;
-
Solicitar que pontos expostos sem clareza suficiente sejam adequadamente reexpostos ainda durante a reunião;
-
Acompanhar as questões não concluÃdas ao longo da reunião, sumarizando-as antes do encerramento e propondo que se delibere a respeito delas;
-
Redigir a ata ou supervisionar a sua redação.
V – Dar tramitação e acompanhar a execução das deliberações do Presidente, Diretoria e Plenário, encaminhando ao setor de Comunicação as matérias que necessitam de divulgação no site, bem como aos outros setores internos, quando houver matéria de seu interesse;
VI – Assinar com o Presidente, os extratos de ata, decisões, e outros atos administrativos de sua competência, exceto nos casos especificados neste regimento;
VII – Executar outras atribuições que lhe forem delegadas pelo Plenário, Diretoria ou Presidência;
VIII – Cumprir e fazes cumprir a legislação em vigor e o presente regimento.
SEÇÃO 6
Da Tesouraria do COREN – SE
Art. 24. Ao Tesoureiro do COREN – SE compete:
I – Movimentar, junto com o Presidente, as contas bancárias do COREN-SE, assinando cheques e outros dispositivos necessários para o referido fim;
II – Manter o plenário e a diretoria informados quanto à situação econômica e financeira do COREN-SE, apresentando-lhes nas respectivas reuniões, relatórios esclarecedores sobre a matéria;
III – Coordenar a elaboração da proposta orçamentária do COREN-SE;
IV – Assinar com o Presidente, os balancetes, proposta orçamentária e demais documentos necessários à administração financeira deste;
V – Apresentar à Diretoria, trimestralmente, os balancetes financeiros e contábeis mensais;
VI – Dirigir e supervisionar os serviços financeiros e de tesouraria;
VII – Acompanhar a execução do orçamento do COREN-SE;
VIII – Executar outras atribuições que lhe forem delegadas pelo Plenário, Diretoria ou Presidência.
SEÇÃO 7
Da Competência da Controladoria Geral
Art. 25. À Controladoria Geral compete:
I– realizar acompanhamento, levantamento, inspeção e auditoria nos sistemas administrativo, contábil, financeiro, patrimonial e operacional nas unidades integrantes do Conselho Regional de Enfermagem, com vistas a verificar a legalidade e a legitimidade de atos de gestão dos responsáveis pela execução orçamentário-financeira e patrimonial e a avaliar seus resultados quanto à economicidade, eficiência e eficácia;
II – fiscalizar o cumprimento das disposições e princÃpios de ordem constitucional, como bem assim todos aqueles tratados pela legislação infraconstitucional, aplicáveis à Administração Pública, aà abrangidos os regulamentos aprovados pelo a Resolução COFEN 340/2008;
III – acompanhar a execução do orçamento e dos programas de trabalho, para as verificações necessárias à utilização regular e racional dos recursos e bens públicos e para a avaliação dos resultados alcançados pelos administradores;
IV – prover orientação aos administradores, com vista à racionalização da execução da despesa, à eficiência e à eficácia da gestão;
V – orientar e subsidiar os setores responsáveis pelo planejamento, orçamento e programação financeira, aperfeiçoando-lhes as atividades;
VI – zelar pela fiel observância das normas legais e regimentais na prática dos atos de administração;
VII – colaborar com as ações administrativas de aperfeiçoamento dos métodos e técnicas de gestão;
VIII – velar pela observância dos sistemas organizacionais, funcionais e operacionais estabelecidos;
IX – criar condições indispensáveis para assegurar eficácia ao controle externo exercido pelos órgãos competentes;
CAPÃTULO IV
Dos Órgãos de Assessoramento
SEÇÃO 1
Da Controladoria Geral do COREN – SE
Art. 26. A Controladoria Geral do COREN – SE constitui-se em órgão de assessoramento técnico da diretoria e Plenário do COREN-SE, visando controlar as atividades administrativas, orçamentário-financeira, contábil e patrimonial, sob os aspectos da legalidade, publicidade, legitimidade, economicidade, eficiência e eficácia, das unidades integrantes do COREN – SE na forma e atribuições definidas em Resolução do Cofen.
Parágrafo Único – O Comitê Permanente do Controle Interno terá, em sua composição, um conselheiro, indicado pelo Plenário do COREN – SE.
Art. 27. A prestação de contas COREN–SE, referida no artigo 8º, inciso IX e artigo 15, inciso XII da Lei 5905/1973 e demais normas legais, será precedida de análise e parecer técnico da Controladoria Geral do COREN – SE, antes de ser submetida para deliberação do Plenário do COREN – SE.
SEÇÃO 2
Das Câmaras Técnicas
Art. 28. As Câmaras Técnicas do COREN-SE, constituem-se em órgãos permanentes de natureza consultiva, propositiva e avaliativa, sobre matéria relativa ao exercÃcio da Enfermagem.
Art. 29. As Câmaras Técnicas serão constituÃdas por um número máximo de 03 membros, dentre os quais, dotados de notório saber nas respectivas áreas temáticas, designados pela Presidência do COREN-SE.
Parágrafo Primeiro. Poderão ser constituÃdos Grupos de Trabalhos (GT) ou Comissões, de caráter temporário, junto à s respectivas Câmaras Técnicas, obedecendo ao limite de 02 a 05 componentes.
Parágrafo Segundo. O exercÃcio das atividades pelos membros das Câmaras será honorÃfico e terá duração prevista no ato de designação.
Parágrafo Terceiro. Cada uma das Câmaras será coordenada por um dos seus Membros, indicado pela Presidência do COREN.
Art. 30 – Compete às Câmaras Técnicas:
I– Assessorar o plenário do COREN–SE em assuntos relacionados a Enfermagem;
II– Definir estratégias para resolução de problemas decorrentes da prática profissional;
III – Manter atualizado banco de dados relativos às leis, resoluções, pareceres, jurisprudência e acervos como fonte de consultas, de acordo com cada câmara;
IV – assegurar o cumprimento da Lei do ExercÃcio Profissional, bem como do Código de Ética de Enfermagem;
V – Dar subsÃdios à Presidência no que se refere à s consultas dos profissionais.
SEÇÃO 3
Dos grupos de Trabalho
Art. 31. Poderão se constituÃdos por Portaria da Presidência Grupos de Trabalhos (GT) ou Comissões, de caráter temporário, para o desenvolvimento de atividades especÃficas de interesse do COREN-SE e assessoria ao Plenário, contendo determinação especÃfica na Portaria da atividade que será desenvolvida e o prazo de duração.
SEÇÃO 4
Da Assessoria da Presidência
Art. 32. Compete à Assessoria da Presidência:
I– Assessorar o(a) Presidente em suas diversas atividades administrativas;
II – Elaborar ofÃcios, cartas e outras correspondências necessárias ao andamento da Presidência;
III – Controlar a validade de contratos firmados entre o COREN–SE e terceiros;
IV – Controlar a agenda da Presidência.
SEÇÃO 5
Da Assessoria JurÃdica
Art. 33. Compete à Assessoria JurÃdica:
I– Assessorar o(a) Presidente, o plenário e a diretoria em todos os assuntos de natureza jurÃdica de interesse do COREN-SE;
II – Emitir pareceres e elaborar os atos de formalização das deliberações do plenário;
III – Atuar nos processos referentes à dÃvida ativa, exercendo, mediante procuração, representação judicial do COREN-SE em todas as instâncias, inclusive no que se refere à proposição de ações executivas fiscais;
IV – Atuar nos processos judiciais em que o COREN-SE for parte, seja como autor, réu ou terceiro interessado, em todas as instâncias e Tribunais.
V – Propor medidas que facilitem a uniformidade na aplicação da legislação e resoluções do COFEN e COREN;
VI – Elaborar pareceres e atuar nos procedimentos administrativos de licitação em consonância com a Lei 8666/1993;
VI – Auxiliar o Setor de Fiscalização nos procedimentos de fiscalização, conforme legislação atinente à matéria e Resoluções do COFEN, bem como Manual de Rotinas da Fiscalização;
VII – Manter atualizado o fichário da legislação e jurisprudência de interesse da entidade.
SEÇÃO 6
Da Assessoria Técnica
Art. 34. Compete à Assessoria Técnica:
I- Orientar e dar suporte técnico, no âmbito da Enfermagem, ao Presidente, à diretoria, ao plenário e órgãos envolvidos com as atividades-fim do COREN–SE, bem como aos profissionais e estabelecimentos registrados no Conselho;
SEÇÃO 7
Da Assessoria Contábil
Art. 35. Compete à Assessoria Contábil:
I– Organizar a proposta orçamentária, suas reformulações e as aberturas de créditos;
II – Executar os serviços contábeis das programações orçamentária e financeira;
III – Acompanhar a execução do orçamento, quanto à arrecadação da receita e à realização da despesa;
IV – Organizar, controlar e arquivar os documentos de natureza econômico-financeira;
V – Manter a escrituração contábil das operações econômico-financeira;
VI – Manter atualizado o registro dos responsáveis por adiantamentos, controlando os prazos para as respectivas prestações de contas;
VII – Elaborar os balancetes mensais, o balanço anual e a prestação de contas;
VIII – Escriturar o livro da dÃvida ativa;
IX – Manter sob sua guarda os documentos contábeis do COREN–SE.
Parágrafo único – o COREN–SE poderá celebrar convênio com o COFEN para a execução dos serviços neste artigo.
SEÇÃO 8
Da Assessoria de Informática
Art. 36. Compete à Assessoria de Informática:
I– Assessorar o (a) Presidente, o plenário e a diretoria em todos os assuntos relacionados à área de informática, tanto no tocante a “Hardware†como a “Softwareâ€;
II – Gerenciar o departamento de informática do COREN–SE, planejando, coordenando e administrando o sistema informatizado, otimizando o uso dos equipamentos, analisando seus sistemas, buscando o aprimoramento sempre que possÃvel, sugerindo modificações com o propósito de evitar a obsolescência dos equipamentos e programas operacionais.
SEÇÃO 9
Da Comissão de licitação
Art. 37. Compete à Comissão de licitação:
I – Conduzir os procedimentos licitatórios, após a fase preparatória, visando ao alcance do interesse público pretendido com a licitação.
II – Executar todos os tipos de modalidades de licitação, para a aquisição de bens e serviços comuns e alienações.
III – Organizar e processar a montagem dos processos de licitação.
IV – Elaborar editais e extratos para publicações relativas à s licitações.
V – Responder os questionamentos referentes aos processos licitatórios.
VI – Manter quadro demonstrativo atualizado das licitações realizadas e em andamento, disponibilizando-o on-line.
VII – Elaborar relatório de suas atividades;
Parágrafo Primeiro: A composição dos membros da CPL não excederá 01 (um) ano e será efetuada de acordo com o art. 51, §4º, da Lei 8666/1993, sendo vedada a recondução da totalidade de seus membros para o perÃodo subsequente.
Parágrafo Segundo: A CPL será composta de 03 (três) membros, dentre os quais 02 (dois) serão, obrigatoriamente, servidores qualificados e efetivos do quadro de empregados do COREN-SE.
Parágrafo Terceiro: Em razão da peculiaridade do objeto licitado poderá ser constituÃda comissão especial com o objetivo de enfrentamento, esclarecimento e superação das dificuldades concernentes à especificidade da licitação, possuindo os seus membros habilitação correlata à área licitada.
CAPÃTULO V
Dos órgãos operacionais
Art. 38. Os órgãos operacionais do COREN – SE são:
I – Departamento de fiscalização;
II – Departamento de Inscrição e Cadastro;
III – Diretoria Administrativa;
IV – Comissão Permanente de Licitação.
V – Assessoria JurÃdica;
VI – Controle Interno;
VII – Diretoria Financeira;
VIII – Departamento de Tecnologia da Informação;
SEÇÃO 1
Departamento de Fiscalização
Art. 39. O Departamento de Fiscalização é o órgão através do qual o COREN–SE realiza procedimentos de:
I – Divulgação do Código de Ética de Enfermagem e das empresas da área, com o objetivo de prevenir a ocorrência de infrações à legislação que regula o exercÃcio profissional;
II – Arregimentação do pessoal de Enfermagem e das empresas afins com vistas à sua inscrição e registro no COREN–SE, objetivando a legalização da situação de todos os profissionais de enfermagem;
III – Arregimentação dos atendentes de Enfermagem com vista à sua autorização e renovação;
IV – Inspeção, vigilância e exame dos locais de trabalho, públicos e privados, onde a enfermagem é exercida, com anotação das não conformidades e infrações administrativas e éticas averiguadas;
V – Recebimento de denúncias e de indÃcios de infrações éticas, verificando – as e encaminhando – as ao Conselheiro Coordenador para providências;
Art. 40. Ao Departamento de Fiscalização compete:
I – Divulgar amplamente os preceitos do Código de Ética de Enfermagem e a Lei do ExercÃcio Profissional, mediante de palestras, seminários e outros meios;
II – Fiscalizar o exercÃcio dos profissionais de Enfermagem em todas as instituições de saúde, públicas e privadas, empresas e escolas, registrando e notificando as infrações encontradas no serviço fiscalizado;
III – Estabelecer contato com os profissionais das várias categorias de enfermagem, orientando–os no atendimento de seus compromissos profissionais a que tenham direitos e deveres;
IV – Fiscalizar as divulgações publicitárias das entidades públicas e privadas referente aos assuntos de enfermagem, inclusive anúncio e congêneres com o objetivo de verificar a sua consonância aos postulados éticos e as prerrogativas profissionais legalmente estabelecidas;
Parágrafo único: – Os serviços administrativos do Departamento de Fiscalização serão realizados pelo Departamento de Administração.
Art. 41. – O Departamento de Fiscalização é formado pela seguinte estrutura:
I – Unidades Regionais:
-
Unidade Regional Capital e
-
Unidade Regional Interior.
II – A criação de subseções se dará mediante decisão do Plenário, que fixará sua jurisdição;
III – Cada Subseção será composta de um delegado subordinado ao Coordenador Geral;
IV – O delegado da Subseção deverá ser um Enfermeiro, selecionado por critério pré- definido;
Art. 42 – A Coordenação do Departamento de Fiscalização será exercida por Conselheiro designado pelo Presidente após aprovação do seu nome pelo Plenário;
Art. 43 – O Departamento de Fiscalização contará com fiscais admitidos pelo COREN–SE, através de concurso público;
Parágrafo Primeiro – O fiscal deve ser o profissional Enfermeiro que estará credenciado para executar, nos locais onde atuam profissionais de Enfermagem, as ações de fiscalização do exercÃcio da Enfermagem.
Art. 44 – Incumbe ao Coordenador do Departamento de Fiscalização:
I – Dirigir, coordenar, controlar e avaliar as atividades da unidade de fiscalização;
II – Determinar a área geográfica de atuação dos delegados e dos fiscais e efetuar seu treinamento;
III – Definir atribuições e elaborar rotinas de trabalho;
IV – Elaborar programas de ação, tendo por base o projeto de fiscalização do COREN–SE, baixado segundo as diretrizes do COFEN;
V – Realizar periodicamente reuniões com os delegados e fiscais para analisar e avaliar a execução dos planos de ação estabelecidos e os relatórios de visitas, com o objetivo de corrigir falhas e prestar a orientação necessária;
VI – Elaborar relatório circunstanciado das verificações e apurações efetuadas “ex officio†ou em virtude de denúncia ou representação, que encaminhará ao Presidente do COREN–SE, acompanhado dos elementos e documentos recolhidos;
VII – Atender ao público, à s pessoas convocadas pela Unidade e outras que necessitem de orientação do COREN-SE relativa à área fiscalizatória;
VIII – Manter o Presidente a par do andamento dos trabalhos da fiscalização;
IX – Determinar diligências e controlar seu atendimento;
X – Programar e realizar cursos, seminários e outros encontros para a divulgação do Código de Ética de Enfermagem;
XI – Participar dos programas de divulgação do COFEN, do COREN- SE e do Sistema de fiscalização profissional;
XII – Apresentar ao Presidente relatório anual das atividades desenvolvidas pelo Departamento de fiscalização;
Art. 45 – Incumbe ao Fiscal:
I – Fiscalizar o exercÃcio dos profissionais de Enfermagem em todas as instituições de saúde, públicas e privadas, empresas e escolas, registrando e notificando as infrações encontradas no serviço fiscalizado;
II – Estabelecer contato com os profissionais das várias categorias de enfermagem, orientando–os no atendimento de seus compromissos profissionais a que tenham direitos e deveres;
III – Cumprir e fazer cumprir o Manual de Rotina de Fiscalização, bem como as Resoluções do COFEN, atinentes à fiscalização do exercÃcio profissional;
CAPÃTULO VI
Da Estrutura Administrativa
Art. 46. Para o desenvolvimento das atividades e operacionalização da gestão, o COREN-SE, respeitando o limite de gastos com pessoal, dotação orçamentária e disponibilidade financeira, definirá sua estrutura administrativa por meio da criação de assessorias, departamentos, divisões e setores, disciplinando seus objetivos, atribuições e respectivos vÃnculos internos.
TITULO II
Da Reunião de Plenário
CapÃtulo I
Disposições Gerais
Art. 47. O Plenário se reunirá, ordinária ou extraordinariamente, com a presença de maioria simples de Conselheiros efetivos ou efetivados, em sessões públicas.
Parágrafo primeiro. Em caso de falta ou ausência de conselheiro efetivo o Presidente deverá efetivar conselheiros suplentes em número suficiente para a instalação e continuidade dos trabalhos.
Parágrafo segundo – É facultada a presença de profissionais de enfermagem e pessoas da comunidade, na qualidade de observadores sem direito a voz, desde que mantido a ordem no recinto.
Art. 48. A Reunião Ordinária de Plenário (ROP) será realizada mensalmente de acordo com o calendário anual, e deverá ter pauta definida.
Parágrafo único. A reunião inicia-se com a verificação de quorum, leitura da ata da reunião anterior, informes gerais da presidência e dos membros.
Art. 49. A Reunião Extraordinária de Plenário (REP) é convocada pelo Presidente ou a requerimento justificado de 2/3 (dois terços) dos membros do Plenário, quando da ocorrência de evento que por sua importância e urgência justifique a medida, vedada à inclusão na pauta respectiva de assunto estranho ao que tenha justificado a convocação.
Art. 50. A Reunião Ordinária ou Extraordinária de Plenário será realizada preferencialmente na sede do COREN- SE ou, excepcionalmente, em outro local, mediante deliberação do Plenário.
Art. 51. Os conselheiros suplentes participam das reuniões de Plenário com direito a voz, sem direito a voto, independente de convocação especÃfica.
Parágrafo Primeiro. As reuniões, quando deliberadas pelo Plenário como reservadas, poderão ser assistidas por pessoas autorizadas pela Presidência.
Parágrafo Segundo. Em todos os casos deverá ser observada a ordem, a solenidade do recinto, e eventuais regras baixadas para a sessão, assegurando-se os meios necessários para sua consecução, podendo o Presidente, visando garantir a ordem, determinar a retirada de pessoas do recinto.
Parágrafo Terceiro. O Plenário poderá designar colaborador/empregado para auxiliar no desempenho das funções dos seus membros e de suas atividades.
Art. 52. A inexistência do quorum referido nos artigos acima implica na transferência da reunião para outra hora ou outro dia.
Art. 53. A pauta da reunião do Plenário, bem como a direção de seu trabalho, é de responsabilidade da Presidência.
Parágrafo Primeiro. A pauta deve ser encaminhada com antecedência mÃnima de 72h aos Conselheiros componentes do Plenário.
Parágrafo Segundo. Os Conselheiros poderão solicitar inclusão de pauta, desde que solicitado oficialmente com no mÃnimo 5 (cinco) dias de antecedência ou durante a sessão de plenário, cabendo à Presidência, em ambos os casos, a análise da solicitação e deferimento.
Parágrafo Terceiro. Na reunião de Plenário poderá ser discutida e votada matéria que não conste da pauta, desde que deferido pelo Presidente.
Parágrafo Quarto. Na falta ou impedimento do Presidente, a reunião será dirigida por membro da Diretoria na ordem legal de substituição, e, na ausência ou falta destes, se houver quorum, pelo Conselheiro de inscrição mais antiga no COREN – SE.
Art. 54. Colocado em discussão os assuntos em pauta, o Presidente inscreverá, por ordem de solicitação, os Conselheiros que desejarem fazer uso da palavra.
Parágrafo Primeiro. O Presidente poderá limitar o uso da palavra, respeitado o mÃnimo de 3 (três) minutos, bem como impedir que cada membro do Conselho se pronuncie por mais de uma vez sobre o mesmo assunto, salvo o Conselheiro relator que, ao final, poderá defender sua posição, por igual prazo.
Parágrafo Segundo. Os apartes serão concedidos pelo Conselheiro que estiver no uso da palavra, quando assim julgar conveniente.
Parágrafo Terceiro. Durante a discussão, qualquer conselheiro poderá pedir vista do processo, cabendo à Presidência a decisão sobre o seu deferimento.
Art. 55. Após o pronunciamento dos Conselheiros inscritos, o Presidente encerrará a discussão e colocará a matéria em votação.
Parágrafo Primeiro. O Conselheiro deverá abster-se de votar, nos casos de impedimento ou suspeição, devidamente declarado em ata;
Parágrafo Segundo. Fica assegurado o direito de voto do Conselheiro suplente designado como relator de processo, devendo, no entanto, fazê-lo em substituição a um dos membros efetivos no momento da votação, definido pelo presidente;
Art. 56. ConcluÃda a votação e a apuração dos votos, o Presidente proclamará o resultado.
Parágrafo Primeiro. Após a proclamação do resultado é defeso aos Conselheiros a modificação do voto.
Parágrafo Segundo. A matéria cujo resultado tenha sido proclamado não poderá ser objeto de nova deliberação, salvo nos casos de pedido de reapreciação devidamente justificado pela Presidência ou por 2/3 (dois terços) dos membros do Plenário.
Art. 57. O Conselheiro que faltar a cinco reuniões, durante o ano civil, sem justificativa ou licença do Conselho, poderá perder o mandato, em conformidade com o elencado em capÃtulo próprio deste regimento.
Art. 58. As atas das reuniões darão notÃcia sucinta dos trabalhos, reproduzindo, quando for o caso, o teor integral de qualquer matéria, permitindo, em todo o caso, declaração escrita de voto, constando, também, as justificativas apresentadas pelos Conselheiros ausentes.
Parágrafo único. As atas serão redigidas em papel timbrado com linhas numeradas, sendo considerada aprovada depois de lida e após as retificações, devendo ser assinadas e rubricadas em todas as folhas pelos Conselheiros presentes a reunião que originou a ata.
SEÇÃO 1
Das deliberações
Art. 59. Salvo em casos expressos, as deliberações do Plenário serão tomadas pela maioria simples.
Parágrafo único. Cabe ao presidente votar nas deliberações plenárias e em caso de empate, proferir o voto de qualidade.
Art. 60. A deliberação do Plenário será formalizada mediante:
I – DECISÃO, quando se tratar de deliberação conclusiva do Plenário do COREN-SE a respeito dos demais atos, casos concretos ou processos administrativos, de interesse interno, de Conselho Regional, de profissional de Enfermagem; ou quando se tratar de deliberação normativa, destinada a esclarecer Resoluções, fixar entendimentos ou determinar procedimentos a serem seguidos, bem como quando se tratar de decisão em processo ético.
Parágrafo único. A deliberação será registrada em ata de reunião e lavrada em instrumento próprio, incluso ao respectivo processo, no caso do inciso I assinado pelo Presidente e pelo Relator ou, vencido este, pelo Conselheiro que tiver proferido o voto vencedor, e no caso do inciso II, assinado pelo Presidente e pelo Secretário.
TITULO III
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
CAPÃTULO I
Do Processo Geral
Art. 61. Todos os processos deverão ser autuados com capa e numeração especÃfica, e todos os documentos, despachos e pareceres, deverão ser a ele juntados em ordem cronológica, em páginas numeradas sequencialmente e rubricadas.
Art. 62. Para requerer ou intervir nos processos, é necessário a demonstração de interesse. Parágrafo único. A parte poderá requerer pessoalmente ou por procurador, a intervenção no processo, na forma da lei.
Art. 63. O requerimento será instruÃdo com os documentos necessários, facultando-se, mediante petição fundamentada e nos casos legais, a juntada de documentos no curso do processo.
Parágrafo Primeiro. Os documentos poderão ser apresentados por cópia autenticada em cartório ou conferida pela Secretaria na sua apresentação.
Parágrafo Segundo. Nenhum documento será devolvido sem que fique no processo cópia ou reprodução autenticada por cartório ou pela Secretaria.
Art. 64. Os processos observarão, no que couber, a tramitação imposta pela natureza do pedido e as normas especiais constantes nas Resoluções do Cofen e outras normas internas, bem como as normas gerais aplicadas aos procedimentos administrativos.
Art. 65. Na instrução do processo, ter-se-á sempre em vista a conveniência da rápida solução, formulando-se exigências absolutamente indispensáveis à elucidação da matéria.
Parágrafo Primeiro. Quando por mais de um modo puder se praticar o ato ou cumprir a diligência, dar-se-á preferência à forma menos onerosa para as partes.
Parágrafo Segundo. O julgamento e as decisões dos processos obedecerão ao disposto nas Resoluções do COFEN e neste Regimento.
SEÇÃO 1
Dos prazos
Art. 66. Salvo disposição expressa em contrário, os Conselheiros têm o prazo de 10 (dez) dias para os despachos de mero impulso processual, requisição de documentos ou prestar informações, e de 30 (trinta) dias para emissão de pareceres.
Parágrafo Único. Justificada, por escrito, a necessidade de maior prazo, estes poderão ser elastecidos por autorização da Presidência.
Art. 67. Os empregados do Conselho têm direito a iguais prazos previstos no artigo anterior para atender às solicitações nos processos em que lhes incumbir oficiar, aplicando-se-lhes as disposições excepcionais do parágrafo único do mesmo artigo.
Art. 68. Salvo disposição expressa em contrário, contam-se os prazos:
I – para os Conselheiros e empregados do Conselho, da data do efetivo recebimento do processo ou do expediente em que devam funcionar;
II – para as partes ou interessados que devam se manifestar nos processos, da data do recebimento da notificação ou intimação, ou da data da publicação de edital no Diário Oficial, conforme o caso.
Art.69. Na contagem dos prazos será excluÃdo o dia do começo e incluÃdo o do vencimento.
Parágrafo Primeiro. Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.
Parágrafo Segundo. Ficam suspensos os prazos nos feriados e perÃodos de recesso.
SEÇÃO 2
Das certidões e da vista dos autos
Art. 70. É assegurado a todos, independentemente do pagamento de taxas, a obtenção de certidões de atos ou de processos para defesa de direitos ou esclarecimentos, devendo o requerimento ser justificado caso não sejam interessados no feito.
Parágrafo Primeiro. Nos casos de processos ético-disciplinares, somente serão fornecidas certidões e/ou fotocópias de processos, às partes, seus procuradores, ou por requisição judicial.
Parágrafo Segundo. Quando o pedido de certidão disser respeito a assunto sigiloso, será feito por escrito e dependerá de despacho favorável do Secretário ou de seus substitutos legais.
Art. 71. No requerimento de certidão deverão constar expressamente os dados de identificação e qualificação do requerente, assim como a explicitação dos fins a que se destina, sob pena de indeferimento.
Parágrafo único. Será indeferida a expedição de certidão, se o requerimento representar mero questionário, de caráter opinativo, sem apoio em elementos constantes no processo ou em arquivos.
Art. 72. Os requerimentos serão decididos pelo Secretário, e as certidões por ele assinadas, podendo ser substituÃdo pelos demais integrantes da Diretoria ou do Conselho nesse mister em suas faltas ou impedimentos.
Art. 73. A certidão deverá ser expedida no prazo de até 15 (quinze) dias, devendo a secretaria efetuar o registro de sua expedição no processo.
Art. 74. Sem prejuÃzo ao bom andamento do processo, poderão dele obter vista as partes ou seus procuradores, e os que apresentem interesse justificado, lavrando-se certidão de ocorrência, conforme legislação.
Parágrafo Primeiro. A vista dos autos ocorrerá na própria Secretaria do Conselho, facultando-se aos interessados a requisição escrita com indicação das folhas que desejar obter cópias, que deverá ser fornecida pela Secretaria, mediante o pagamento do valor da reprodução.
Parágrafo Segundo. Nos processos ético-disciplinares ou sigilosos a vista dos autos somente será deferida às partes e procuradores legalmente habilitados.
CAPÃTULO II
Dos Recursos
Art. 75. Salvo nos casos de processos ético e disciplinar que possuem disciplina própria, das decisões do COREN-SE caberá pedido de reconsideração solicitado pela parte interessada, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação/intimação da decisão, desde que devidamente fundamentados.
Parágrafo Primeiro. O pedido de reconsideração é dirigido ao Presidente que, após análise técnica ou jurÃdica, submeterá ao Plenário para decisão sobre a pertinência da reconsideração ou manutenção da decisão.
Art. 76. São admissÃveis recursos ao COFEN contra as decisões ou atos emanados dos Conselhos Regionais de Enfermagem nos casos expressamente previstos nas Resoluções do COFEN, no Código de Ética e no Código de Processo Ético ou em outros dispositivos deste Regimento, sendo vedado, no entanto, recurso ao COFEN nas hipóteses abaixo:
I – Decisões não definitivas em processo ético;
II – Sanções aplicadas a empregados de Conselho Regional de Enfermagem;
III – processos de licitação.
Parágrafo único. O recurso de que trata este artigo será recebido sem efeito suspensivo e o prazo de sua interposição é de 15 (quinze) dias contados do primeiro dia útil seguinte a ciência do ato ou decisão.
TÃTULO IV
DA GESTÃO ADMINISTRATIVA
CapÃtulo I
Gestão Financeira
Art. 77. A receita do Conselho Federal de Enfermagem será constituÃda de:
I – Um quarto da taxa de expedição das carteiras profissionais;
II – Um quarto das multas aplicadas pelos Conselhos Regionais;
III – Um quarto das anuidades recebidas pelos Conselhos Regionais;
IV – Um quarto de outras receitas dos Conselhos Regionais;
V – doações e legados;
VI – subvenções;
VII – rendas eventuais
Parágrafo único. Na receita do Conselho Federal de Enfermagem não estão incluÃdas as fontes de receitas previstas nos incisos IV, V e VI do art. 16 da Lei nº 5.905/73.
CAPÃTULO II
Da gestão patrimonial
Art. 78. As obras, serviços, compras, alienações, concessões, permissões e locações do Conselho Regional de Enfermagem, quando objeto de ajuste com terceiros, serão precedidas de licitação, nas modalidades, tipos e formas previstos na legislação geral em vigor.
Art. 79. A aquisição de bens e a contratação de serviços comuns far-se-á por meio de pregão, sendo preferencial a utilização de sua forma eletrônica, salvo nos casos de comprovada inviabilidade.
Art. 80. A alienação de bens de propriedade do COREN-SE, quando imóveis, dependerá de prévia autorização do Plenário, submetido à autorização do COFEN.
CAPÃTULO III
Da gestão de pessoal
Art. 81. Os empregados do Conselho Regional de Enfermagem serão contratados mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e tÃtulos, de acordo com a natureza e a complexidade do emprego, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho.
Parágrafo único. Aos empregados admitidos por concurso público fica assegurada a estabilidade, e somente poderão ser demitidos por decisão judicial ou processo administrativo disciplinar em que seja assegurada ampla defesa e contraditório.
TITULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 82. Este Regimento Interno somente poderá ser alterado por proposta de 2/3 (dois terços) membros efetivos do Plenário do COREN-SE, aprovada, em todos os casos, por maioria absoluta do Plenário, ou de acordo com determinação do COFEN.
Art. 83. Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do COREN-SE, devendo ser submetido ao COFEN.
Art. 84 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e em especial as Resoluções Cofen Nº 242/2000 e Nº 316/2007.