Decisões


Anuidades e Taxas 2022 (Pessoa Física)

Anuidades e Taxas 2022 (Pessoa Física)

 

As anuidades e taxas e emolumentos a serem recebidas pelo Coren-SE para o ano de 2022 passam a vigorar com os seguintes valores citados na Decisões Coren-SE nº 37/2021 e 49/2021.

 

Anuidades 2022

Conforme determinação exarada pelo Conselho Federal de Enfermagem, ficando estabelecidos descontos progressivos para pagamentos antecipados das anuidades, relativas ao ano-base 2022:

 

Os valores das anuidades e respectivos descontos, serão aplicados conforme tabelas abaixo.

 

Para pagamentos de anuidades de pessoa física:

  1. Enfermeiro: R$ 321,04
  2. Técnico de Enfermagem: R$ 232,01
  3. Auxiliar de Enfermagem: R$ 189,70
  4. Obstetriz: R$ 321,04

 

Descontos progressivos para pagamentos antecipados das anuidades, relativas ao ano-base 2022:

 

Vencimento até 15 de Janeiro de 2022, desconto de 20% (vinte por cento) para Auxiliar e Técnico de Enfermagem e desconto de 10% (dez por cento) para Enfermeiro;

Vencimento até 15 de Fevereiro de 2022, desconto de 15% (dez por cento) para Auxiliar e Técnico de Enfermagem, e 7% (sete por cento) para Enfermeiro;

Vencimento até 15 de Março de 2022, desconto de 10% (cinco por cento) para Auxiliar e Técnico de Enfermagem, e 5% (cinco por cento) para Enfermeiro.

 

Taxas e Emolumentos para o período de 2022

 

  1. Expedição de Carteira Profissional – R$ 80,00;
  2. Certidão de Responsabilidade Técnica – R$ 210,00;
  3. Inscrição e Registro de Pessoa Física – R$ 140,00;
  4. Inscrição e Registro de Pessoa Jurídica – R$ 380,00;
  5. Transferência de Inscrição – R$ 100,00;
  6. Reinscrição/Revalidação de Registro – R$ 150,00;
  7. Autorização para exercício profissional no exterior – R$ 146,00;
  8. Certidão Narrativa – R$ 40,00.

 

 

Tem Dúvida em como reemitir boleto ou parcelar anuidades?

É só clicar aqui, colocar seu CPF e listar o seu boleto de pagamento.




DECISÃO Nº 020/2020

DECISÃO Nº 018/2020

DECISÃO Nº 017/2020

DECISÃO Nº 015/2020


Anexos

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DECISÃO Nº 014/2020


Anexos

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DECISÃO Nº 013/2020

DECISÃO Nº 012/2020

DECISÃO Nº 011/2020

DECISÃO Nº 010/2020

DECISÃO Nº 09/2020

DECISÃO Nº 08/2020

DECISÃO Nº 07/2020

DECISÃO Nº 06/2020

DECISÃO Nº 5-A/2020

DECISÃO Nº 05/2020

DECISÃO Nº 04/2020

DECISÃO Nº 03/2020

DECISÃO Nº 02/2020

DECISÃO Nº 075/2019

DECISÃO COREN-SE Nº 074/2019

DECISÃO COREN/SE Nº 73/2019

Homologa Comissão de Ética da Diaverum Assistência Médica e Nefrologia Ltda – Clinese.

O Conselho Regional de Enfermagem de Sergipe – COREN/SE, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e,

CONSIDERANDO a Lei nº 5.905/73, que disciplina os Conselhos de Enfermagem;

CONSIDERANDO a Resolução COFEN número 564/2017, que institui o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem na jurisdição de todos os Conselhos Regionais de Enfermagem;

CONSIDERANDO a Resolução COFEN 593/2018 que normatiza a criação da Comissão de Ética de Enfermagem nas Instituições de Saúde;

CONSIDERANDO a necessidade de, entre outras finalidades, descentralizar os procedimentos relativos à apuração de possíveis infrações éticas;

CONSIDERANDO a decisão Coren-SE 038/2018;

DECIDE:

Art. 1º. HOMOLOGA a Comissão de Ética do Diaverum Assistência Médica e Nefrologia Ltda – Clinese, com os integrantes abaixo discriminados para o mandato de 03 anos, contado a partir da data da posse.

Quadro I

Louise de Oliveira Rodrigues

Presidente

Coren-SE nº 502424-ENF

Tatiane dos Santos

Secretária

Coren-SE nº 469028- ENF

Nayane Araújo Alves Santos

Membro Suplente

Coren-SE nº 650283-TE

Fabiana Fonseca Barros de Andrade

Membro Suplente

Coren-SE nº 438062 – ENF

Quadro II e III

Vanessa Jullyane Santana Veloso

Membro Efetivo

Coren-SE nº 951535-TE

Priscila Santana Trindade

Membro Suplente

Coren-SE nº 1006768-TE

Art. 2º. Os membros indicados serão empossados pelo Conselho Regional de Enfermagem de Sergipe, em data agendada a posterior




DECISÕES 2019


Anexos

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DECISÕES 2018


Anexos

DECISÃO COREN-SE Nº 001.2018

Aprova as Aberturas de Créditos Adicionais Suplementares ao Orçamento para o corrente exercício, no valor de R$ 801.707,13.

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DECISÃO COREN-SE 02-2018

Dispõe sobre a Assessoria de Informática - reformulação de Planos e Cargos e Salários do Conselho Regional de Enfermagem de Sergipe – COREN-SE

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DECISÃO COREN-SE Nº 03-2018

Dispõe sobre reajuste salarial dos servidores do COREN/SE – Art. 37, X, CF.

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DECISÃO COREN-SE 04-2018

Dispõe sobre a Homologação da Eleição e do Plenário do Conselho Regional de Enfermagem de Sergipe (Triênio 2018/2020).

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DECISÃO COREN-SE 05-2018

Ficam aprovadas as Inscrições Definitivas Principal, Definitivas Secundárias, Definitivas principal Remida, Especializações e Transferências, conforme discriminação em anexo.

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DECISÃO COREN-SE Nº 06-2018

Dispõe sobre a prorrogação da Justificativa Eleitoral do Conselho Regional de Enfermagem de Sergipe (Triênio 2018/2020).

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DECISÃO COREN-SE Nº 007-2018

Ficam aprovadas as Inscrições Definitivas Principal, Definitivas Secundárias, Definitivas principal Remida, Especializações e Transferências, conforme discriminação em anexo.

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DECISÃO COREN-SE Nº 008.2018

Dispõe sobre a decadência decenal das anuidades devidas pelos profissionais da enfermagem ao Conselho Regional de Enfermagem de Sergipe bem como a sua exclusão do sistema INCORP.

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DECISÃO COREN-SE Nº 009.2018

Ficam aprovadas as Inscrições Definitivas Principal, Definitivas Secundárias, Definitivas principal Remida, Especializações e Transferências, conforme discriminação em anexo.

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DECISÃO COREN-SE Nº 010.2018

Aprova as aberturas de Créditos Adicionais Suplementares ao orçamento para o corrente exercício no valor de R$ 35.400,00.

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DECISÃO COREN-SE Nº 011.2018

Aprova as aberturas de créditos adicionais especiais ao orçamento para o corrente exercício no valor de R$ 177.000,00.

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DECISÃO COREN/SE Nº 032/2017 – TAXAS E EMOLUMENTOS

DECISÃO COREN/SE Nº 032/2017

DECISÃO 32-2017-TAXAS E EMOLUMENTOS




DECISÃO COREN/SE Nº 32-A/2017

DECISÃO COREN/SE Nº 32-A/2017

DECISÃO CORENSE N 32-A 2017.




DECISÃO COREN/SE Nº 31/2017

DECISÃO COREN/SE Nº 007/2017

DECISÃO COREN/SE Nº 007/2017, em 01 de novembro de 2017




DECISÃO COREN-SE Nº 04/2017

Altera a Decisão nº 12/2014, consolida os valores referentes à concessão de passagens aéreas, diárias, auxílio representações e jetons para conselheiros, assessores, empregados e colaboradores de acordo com a regulamentação do Cofen.




DECISÃO COREN/SE Nº 054/2016

Dispõe sobre pagamento das taxas e emolumentos referentes aos serviços no exercício de 2017 por pessoas físicas e jurídicas.




DECISÃO COREN/SE Nº 52/2016

Dispõe sobre a concessão de progressão por merecimento, na forma do Plano de Cargos e Salários do Conselho Regional de Enfermagem de Sergipe – COREN/SE

 




DECISÃO COREN/SE N. 023/2016

Homologa resultado da eleição da Comissão de Ética do Hospital Universitário/UFS/EBSERH




DECISÃO COREN/SE N. 020/2016

Homologa resultado da eleição da Comissão de Ética do Hospital Primavera




DECISÃO COREN/SE N. 019/2016

Homologa resultado da eleição da Comissão de Ética do Hospital Gabriel Soares




DECISÃO COREN/SE N. 017/2016

Homologa resultado da eleição da Comissão de Ética do Hospital São Lucas




DECISÃO COREN/SE N. 027/2016

DECISÃO Nº 027, DE 17 DE JUNHO DE 2016

Normatiza e disciplina as Comissões de Ética de Enfermagem das Instituições de Saúde de Sergipe.

O Conselho Regional de Enfermagem de Sergipe, no uso de suas atribuições conforme Leis 5.905/73 e 7.498/86 e ainda,

CONSIDERANDO a Resolução COFEN número 311/2007, que institui o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem na jurisdição de todos os Conselhos Regionais de Enfermagem;

CONSIDERANDO a Resolução COFEN 172/1994 que normatiza a criação da Comissão de Ética de Enfermagem nas Instituições de Saúde;

CONSIDERANDO a necessidade de, entre outras finalidades, descentralizar os procedimentos relativos à apuração de possíveis infrações éticas;

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do COREN-SE em sua Reunião Ordinária de número 164ª, ocorrida no em dia 17 de janeiro de 2016;

CONSIDERANDO, a Decisão nº 04/2009, de 28 de janeiro de 2009;

CONSIDERANDO a Decisão nº 25/2010, de 26 de agosto de 2010;

CONSIDERANDO a Decisão nº 45/2010, de 26 de novembro de 2010.

RESOLVE:

Art. 1º – Fixar normas para a criação das Comissões de Ética de Enfermagem em todas as Instituições que tenham seu quadro de pessoal formado por Enfermeiros, e/ou Técnicos e Auxiliares de Enfermagem e onde existir atividades de enfermagem no Estado de Sergipe;

Art. 2º – Adotar que o Regulamento das Comissões de Ética em Enfermagem, seja parte integrante da presente Decisão;

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário;

Art. 4º – Os casos omissos no presente ato decisório serão resolvidos pelo COREN-SE, atendendo aos dispositivos legais em vigência, em especial, ao Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, Código de Processo Ético-Disciplinar da Enfermagem e Código Eleitoral dos Conselhos de Enfermagem;

Art. 5º – A presente Decisão entrará em vigor nesta data.

Aracaju/SE, 17 de junho de 2016.

Drª Maria Claudia Tavares de Mattos

COREN-SE 39139

Presidente

Dra. Maria Aparecida Vieira Souza

COREN/SE 111387

Secretária

 

ANEXO I – DECISÃO Nº 027/2016

COMISSÃO DE ÉTICA EM ENFERMAGEM

CAPÍTULO I

DEFINIÇÃO e FINALIDADES

Art. 1º – As Comissões de Éticas em Enfermagem (CEEnf) constituem, por delegação do Conselho Regional de Enfermagem, uma atividade das Instituições de prestação de serviço de Enfermagem, estando a ele vinculadas, tendo funções educativas, fiscalizadoras, opinativas e consultivas do exercício profissional além de divulgadora do código de ética e de assessoramento nas áreas de assistência, gerência, ensino, pesquisa, e outras.

Art. 2º – As Comissões de Éticas em Enfermagem são vinculadas ao COREN-SE e devem manter a sua autonomia em relação às Instituições onde atuam, não podendo ter qualquer vinculação ou subordinação ao profissional Enfermeiro Responsável Técnico ou a Gerência/Diretoria de Enfermagem da instituição.

Parágrafo Único. Cabe ao Enfermeiro Responsável Técnico prover condições necessárias ao desenvolvimento do trabalho da CEEnf.

CAPÍTULO II

Organização e Composição

Art. 3º A Comissão de Ética em Enfermagem deverá ser constituída através de eleição direta, convocada pela Comissão Eleitoral instalada pela Direção/Coordenação/Gerência do órgão de Enfermagem.

Art. 4º A CEEnf será composta por Enfermeiro, na proporção de aproximadamente 2/3, que representa o Quadro l, e por Técnico e/ou Auxiliar de enfermagem, na proporção de aproximadamente 1/3, que representam os Quadros ll e lll, com vínculo empregatício na instituição e registro no COREN-SE, sendo que o número de enfermeiros efetivos deve ser 1 a mais que o de técnicos e auxiliares de enfermagem efetivos.

Art. 5º A Comissão de Ética em Enfermagem deverá ser formada obrigatoriamente com, no mínimo, 06 (seis) membros, sendo 03 (três) membros efetivos e 03 (três) membros suplentes, eleitos pelos profissionais de enfermagem da instituição. Recomenda-se a seguinte proporcionalidade:

I – Instituições compostas por até 50 (cinquenta) profissionais na equipe de enfermagem: 03 (três) membros, sendo 02 (dois) Enfermeiros e 01 (um) Técnico e/ou Auxiliar de Enfermagem;

II – Instituições compostas por 51 (cinquenta e um) a 99 (noventa e nove) profissionais na equipe de enfermagem: 05 (cinco) membros efetivos e 05 (cinco) suplentes, sendo 03 (três) Enfermeiros e 02 (dois) Técnicos e/ou Auxiliares de Enfermagem;

III – Instituições compostas por 100 (cem) a 200 (duzentos) profissionais na equipe de enfermagem: 07 (sete) membros efetivos e 07 (sete) suplentes, sendo 04 (quatro) Enfermeiros e 03 (três) Técnicos e/ou Auxiliar de Enfermagem;

IV – Instituições compostas por mais de 200 (duzentos) profissionais na equipe de Enfermagem: 09 (nove) membros efetivos e 09 (nove) suplentes, sendo 05 (cinco) Enfermeiros e 04 (quatro) Técnicos e/ou auxiliar de Enfermagem.

Art. 6º É incompatível a condição de membro da Comissão de Ética em Enfermagem com a Direção (gerência) do órgão de enfermagem.

Art. 7º Os membros da Comissão de Ética em Enfermagem exercerão 01 (um) mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzido por igual período.

Art. 8º A Comissão Eleitoral terá um prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data do pleito, para emitir a lista nominal dos eleitos com o respectivo número de registro no órgão de classe e encaminhar ao COREN-SE, sendo que o candidato enfermeiro com maior número de votos será automaticamente o presidente da respectiva CEEnf.

CAPÍTULO III

OBJETIVOS

Art. 9º A Comissão de Ética em Enfermagem deverá ter como objetivos, entre outros:

I. Divulgar o Código de Ética dos profissionais de Enfermagem e demais Normas Disciplinares e Ética do exercício profissional.

II. Estimular os profissionais de Enfermagem sobre a importância da notificação e averiguação das intercorrências no exercício ético dos profissionais de Enfermagem.

III. Fortalecer o componente ético nas áreas de Assistência, Gerência, Ensino e Pesquisa de Enfermagem.

CAPÍTULO IV

Competência

Art. 10º Compete à Comissão de Ética em Enfermagem deverá:

I. Promover a divulgação dos objetivos da Comissão de Ética em Enfermagem;

II. Divulgar o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem e demais normas disciplinares e éticas do exercício profissional;

III. Promover e participar de reuniões, seminários ou atividades similares, que visem a interpretação do Código de Ética e a conscientização de questões éticas e disciplinares, encaminhando as conclusões e recomendações ao COREN-SE.

IV. Assessorar a diretoria e o órgão de enfermagem da Instituição, nas questões ligadas a ética profissional;

V. Realizar a necessária orientação à equipe de enfermagem sobre comportamento ético-profissional e as implicações advindas de atitudes antiéticas;

VI. Orientar clientes, familiares e demais interessados sobre dilemas éticos;

VII. Promover e participar de atividades multiprofissionais referentes à ética;

VIII. Apreciar e emitir parecer sobre dilemas éticos de enfermagem, sempre que necessário.

IX. Analisar e dar parecer sobre os dilemas éticos de todos os projetos de pesquisas com seres humanos que envolvam profissionais de enfermagem, desenvolvidos na instituição,

X. Zelar pelo bom andamento do exercício ético dos profissionais de enfermagem;

XI. Fiscalizar:

a) O exercício ético da profissão;

b) As condições oferecidas pela instituição e sua compatibilidade com o desempenho ético-profissional;

c) A qualidade do cuidado dispensado a clientela pelos profissionais da enfermagem;

XII. Averiguar as denúncias ou fato antiético de que tenha conhecimento;

XIII Notificar ao COREN-SE as irregularidades, reivindicações, sugestões e infrações éticas detectadas;

XIV Encaminhar o relatório das atividades desenvolvidas, anualmente ao COREN-SE;

XV. Solicitar assessoramento da Comissão de Ética do COREN-SE sempre que necessário.

XVI. Cumprir e fazer cumprir as disposições desse ato decisório.

Art. 11. Compete aos membros da Comissão de Ética em Enfermagem

a) Eleger o Presidente, em caso de renúncia, e o Secretário, por maioria simples dos votos dos membros efetivos.

b) Comparecer às reuniões da Comissão, discutindo e opinando sobre as matérias em pauta.

c) Garantir o exercício do amplo direito de defesa àqueles que vierem responder sindicâncias.

d) Desenvolver demais atribuições previstas no presente regimento.

Art. 12.– Compete ao Presidente da Comissão de Ética em Enfermagem

a) Presidir, coordenar e dirigir as reuniões da Comissão.

b) Planejar e controlar as atividades programadas.

c) Elaborar relatório com os resultados dos casos analisados e encaminhar à chefia/diretoria/supervisão de enfermagem para ciência e demais providências administrativas.

d) Elaborar relatório de acordo com o preconizado e encaminhar ao COREN-SE.

e) Representar a Comissão de Ética em Enfermagem perante as instâncias superiores, inclusive no COREN-SE.

f) Solicitar a participação de membros suplentes nos trabalhos, quando necessário.

g) Solicitar ao Presidente do COREN-SE, apoio da Comissão de Ética, quando o caso assim requeira.

h) Nomear os membros sindicantes para convocar e realizar audiências.

Art. 13.– Compete ao Secretário da Comissão de Ética em Enfermagem:

a) Secretariar as reuniões e registrá-la em ata.

b) Verificar o quorum nas sindicâncias.

c) Colaborar com o presidente nos trabalhos atribuídos à CEEnf.

d) Realizar as convocações determinadas pelo Presidente ou pelas deliberações da CCEnf.

e) Organizar arquivo referente aos relatórios de sindicância.

Art. 14. Dos membros efetivos e suplentes

a) Os membros efetivos deverão comparecer às reuniões, com direito a voto, e a quaisquer outras atividades promovidas pela Comissão de Ética em Enfermagem, representando-a quando solicitado.

b) Em todas as reuniões da Comissão de Ética, devem se fazer presentes todos os membros, efetivos e suplentes, a fim de garantir quorum. Enquanto suplente, o membro tem direito à voz, mas não tem direito à voto. Caso haja falta de membro efetivo, um suplente assumirá sua função, ganhando direito a voto.

CAPÍTULO V

DAS ELEIÇÕES

Art. 15. Os membros da Comissão de Ética em Enfermagem serão eleitos através de voto facultativo secreto e direto, preferencialmente.

Art. 16. Os candidatos serão subdivididos em dois grupos:

– Grupo I correspondente ao Quadro I, da categoria Enfermeiros;

– Grupo II correspondente aos quadros II e III, respectivamente dos Técnicos e Auxiliares de Enfermagem.

Parágrafo único – Os Enfermeiros eleitores votarão nos candidatos do Grupo I e os Técnicos e Auxiliares de Enfermagem nos candidatos do Grupo II.

Art. 17. A convocação da eleição será feita pelo Diretor/Coordenador/Gerente do órgão de Enfermagem ou Enfermeiro Responsável Técnico, por Edital a ser divulgado na Instituição no período de 60 (sessenta) dias antes da eleição.

Art. 18. O Diretor/Coordenador/Gerente do órgão de Enfermagem ou Enfermeiro Responsável Técnico designará uma Comissão Eleitoral com a competência de organizar, divulgar, dirigir e supervisionar todo o processo eleitoral.

Parágrafo único – Os membros da Comissão Eleitoral não podem ser candidatos à CEEnf.

Art. 19. Os candidatos farão sua inscrição individualmente, com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data da eleição e a lista dos inscritos, divulgados na Instituição, por ordem alfabética, durante o período de até duas semanas.

Parágrafo único – A lista de candidatos deverá ser enviada à Comissão de Ética do COREN-SE para apreciação das condições necessárias de elegibilidade e homologação da mesma. Exemplo: para Edital de eleição publicado em 01/03/2016, os candidatos tem até o dia 31/03/2016 para se inscreverem, a comissão eleitoral tem o prazo de 01/04/2016 a 16/04/2016 para enviar a lista dos inscritos para o COREN-SE, os candidatos tem o prazo de 17/04/2016 a 02/05/2016 para campanha, sendo as eleições realizadas no dia 03/05/2016.

Art. 20. Os candidatos ao pleito deverão apresentar os seguintes requisitos:

I Ter vínculo empregatício com a Instituição.

II Estar com a situação de inscrição regularizada junto ao COREN-SE, seja ela definitiva ou provisória, inclusive com a inexistência de débitos junto ao COREN-SE.

III Quando for inscrição provisória, o candidato deverá efetuar renovação ou inscrição definitiva 10 dias antes da data de vencimento.

IV Não estar envolvido em processo ético no COREN-SE, apresentando Certidão Negativa expedida pelo mesmo.

V Não estar respondendo a nenhum processo administrativo na instituição.

Art. 21. A apuração será realizada pelo (a) Presidente da Comissão Eleitoral, em conjunto com os demais membros desta Comissão, imediatamente após o encerramento do processo, podendo ser assistida por todos os interessados e, no mínimo, 2 (duas) testemunhas.

§ 1º – Serão considerados eleitos os candidatos que obtiverem o maior número de votos válidos no Grupo I e Grupo II, e os resultados finais deverão ser enviados ao COREN-SE no prazo máximo de 15 dias após o pleito. Fica eleito Presidente da CCEnf o candidato enfermeiro com o maior número de votos válidos.

§ 2º – Em caso de empate entre dois ou mais candidatos da mesma categoria, proceder-se-á ao desempate utilizando-se do critério de maior tempo de exercício profissional na instituição na categoria eleita. Persistindo empate, deverá ser utilizado o tempo de inscrição no Conselho.

Art. 22. Recursos e protestos contra qualquer fato relativo ao processo eleitoral, ou contra algum candidato eleito, indicados ou voluntários, deverão ser formalizados por escrito dentro de no máximo 48 horas após a eleição e encaminhados, em primeira instância à Comissão Eleitoral e por último, à instância superior – COREN-SE.

Parágrafo único – quando se tratar de candidato indicado ou voluntário, encaminhar por escrito ao COREN-SE.

Art. 23. Homologados os resultados, os membros eleitos serão empossados pelo Conselho Regional de Enfermagem de Sergipe, em data agendada por este.

CAPÍTULO VI

DO FUNCIONAMENTO

Art. 24. A Comissão de Ética em Enfermagem eleita deverá estabelecer cronograma de reuniões mensais ordinárias e reunir-se de forma extraordinária, quando necessário.

Art. 25. Os atos da Comissão de Ética em Enfermagem relativos à sindicância ou fiscalização, deverão ser sigilosos.

Art. 26. As deliberações da CEEnf serão por maioria simples, sendo prerrogativa do Presidente o voto de desempate (minerva).

Art. 27. As sindicâncias instauradas pelas Comissões de Ética em Enfermagem obedecerão aos preceitos contidos nesta Decisão, e nos casos omissos, ao Código de Processo Ético-Disciplinar da Enfermagem.

Art. 28. O Presidente da Comissão de Ética em Enfermagem nomeará uma Comissão de Sindicância para realizar audiências, analisar documentos e elaborar relatório à Comissão.

§ 1o Os membros que integram esta comissão devem obrigatoriamente fazer parte da Comissão de Ética de Enfermagem da Instituição.

§ 2o A Comissão de Sindicância será composta por 03 membros: 01 Enfermeiro para presidir o processo, 01 Enfermeiro ou Técnico ou Auxiliar de Enfermagem para secretariar e 01 Enfermeiro ou Técnico ou Auxiliar de Enfermagem para colaborar com os trabalhos e substituir o secretário nas suas ausências (vogal).

§ 3o – O Presidente da Comissão de Sindicância deverá convocar os profissionais envolvidos e as testemunhas, por escrito e com registro do recebimento da convocação.

§ 4o – A Comissão de Sindicância deverá atribuir um número ao Procedimento de Sindicância e tomar os depoimentos dos envolvidos, individualmente, com registro escrito das falas;

§ 5o – O Presidente da Comissão de Sindicância conduzirá a tomada dos depoimentos;

§ 6o – O Secretário da Comissão de Sindicância será responsável pela transcrição dos depoimentos;

§ 7o – Ao final de seu depoimento, cada depoente deverá ler e assinar seu relato. Cada um dos presentes (Comissão de Sindicância) assinará também o documento. Havendo mais de uma folha, cada uma deverá ser rubricada pelos presentes;

§ 8o – Caso seja de interesse do depoente, o Presidente da Comissão de Sindicância poderá fornecer-lhe uma cópia de seu depoimento;

§ 9o – Todo Processo de Sindicância deverá transcorrer em caráter sigiloso;

§ 10o – É atribuição da Comissão de Sindicância reunir toda documentação acerca do fato: denúncia, depoimentos dos envolvidos, registros em prontuários, livros de relatórios, provas materiais, entre outros;

§ 11o – A Comissão de Sindicância analisará a documentação e redigirá um Relatório de Sindicância, a ser arquivado na Instituição e cópia remetida ao COREN-SE. 2

Art. 29. A sindicância deverá ser instaurada mediante:

a) Denúncia por escrito, devidamente identificada e, se possível, fundamentada;

b) Denúncia por escrito do Responsável Técnico de Enfermagem;

c) Deliberação da própria Comissão de Ética em Enfermagem;

d) Determinação do Conselho Regional de Enfermagem.

Art. 30. O profissional de enfermagem que não atender às convocações ou solicitações da CEEnf, deverá ter seu nome encaminhado para análise do COREN-SE.

Art. 31. Todos os documentos relacionados com os fatos, quais sejam, cópias dos prontuários, livros de registros administrativos, ou outros que possam auxiliar na elucidação dos fatos, deverão ser mantidos juntos à sindicância.

Parágrafo único – o acesso a estes documentos e aos autos é facultado somente às partes e à Comissão de Ética de Enfermagem, preservando assim o sigilo.

Art. 32. – Concluída a coleta de informações, a Comissão de Ética em Enfermagem deverá reunir-se para analisar e emitir relatório final, sem emitir juízo.

Parágrafo único – Caso necessário, a Comissão de Ética em Enfermagem poderá solicitar novas diligências para melhor elucidar os fatos.

Art. 33. Quando for evidenciada a existência de indícios de infração ética, a sindicância deverá ser encaminhada ao Conselho Regional de Enfermagem, para a tramitação competente.

Art. 34. Quando o fato for de menor gravidade e que não tenha acarretado danos a terceiros, sem infringir ao Código de Ética, poderá procurar a conciliação entre as partes envolvidas, proceder orientações e emitir relatório para o COREN-SE.

§ 1º – Ocorrendo a conciliação, a Comissão lavrará tal fato em ata específica.

§ 2º – Não ocorrendo conciliação, a sindicância seguirá seu trâmite normal.

Art. 35. Ocorrendo denuncia envolvendo um membro da Comissão de Ética em Enfermagem, o mesmo deverá ser afastado da Comissão, enquanto perdurar a sindicância.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 36. Na desistência de um ou mais membros efetivos da CEEnf, estes serão substituídos automaticamente pelos suplentes, de acordo com o número de votos, comunicando-se o fato ao COREN-SE.

Art. 37. A ausência não justificada a mais de 3 (três) reuniões consecutivas e/ou alternadas excluirá automaticamente o membro efetivo, sendo convocado o suplente correspondente.

Art. 38. Havendo necessidade da presença de profissionais de outras áreas, os mesmos poderão participar dos trabalhos de sindicância na qualidade de convidados, comunicando-se o fato ao COREN-SE.

Art. 39. O COREN-SE, baseado nos resultados obtidos através dos relatórios enviados pela CEEnf promoverá Seminários com os componentes da CEEnf tratando de orientações e esclarecimentos.

Art. 40. A Comissão de Ética em Enfermagem terá suas atividades disciplinadas pelo seu regimento e pelas normas ético-legais do Sistema COFEN/CORENs.

Art. 41. O órgão de Enfermagem da instituição deverá garantir as condições necessárias para o desenvolvimento das atividades da Comissão de Ética. O COREN-SE prestará assessoria à Comissão de Ética em Enfermagem, quando se fizer necessário.

Art. 42. As determinações deste Regulamento terão efeito a partir da publicação da presente Decisão.

Art. 43. As Comissões de Éticas em Enfermagem já instaladas deverão adequar-se no que tange ao quantitativo opcionalmente, ou adequar-se na próxima gestão, no entanto toda matéria regulamentar da sindicância e encaminhamento de relatórios, ao COREN-SE, deverá ser modificada, na vigência desta Decisão.

Drª Maria Claudia Tavares de Mattos

COREN-SE 39139

Presidente

Dra. Maria Aparecida Vieira Souza

COREN/SE 111387

Secretária

 

ANEXO II – DECISÃO Nº 027/2016

COMISSÃO ELEITORAL PARA ELEIÇÃO DA COMISSÃO DE ÉTICA EM ENFERMAGEM

CAPÍTULO I

DEFINIÇÃO e FINALIDADES

Art. 1o. Comissão designada pelo diretor/coordenador/gerente de enfermagem ou responsável técnico de enfermagem da instituição com a atribuição de preparar todo processo eleitoral para a composição da Comissão de Ética em Enfermagem.

Art. 2o. A Comissão Eleitoral deverá ser constituída por, no mínimo 3 (três), e, no máximo, 5 (cinco) profissionais de enfermagem, com vínculo empregatício na instituição, inscrição regular no COREN/SE e obedecendo aos demais critérios atribuídos aos candidatos à comissão de ética.

Art. 3o. O Presidente da Comissão Eleitoral será obrigatoriamente enfermeiro.

Art. 4o. É vedada a nomeação de candidatos à eleição ou à reeleição.

CAPÍTULO II

COMPETÊNCIAS

Art. 5o. Da Direção/Coordenação/Gerência De Enfermagem ou Responsável Técnico de Enfermagem

  1. Nomear a Comissão eleitoral com as atribuições de instaurar, conduzir e concluir o processo eleitoral;

  2. Comunicar ao COREN/SE a abertura do Processo Eleitoral solicitando o acompanhamento da Comissão de Ética do COREN/SE;

  3. Liberar os eleitos para a Solenidade de Posse Oficial na data agendada com antecedência pelo COREN/SE;

  4. Liberar os eleitos para as Oficinas e eventos de ética nas datas agendadas com antecedência pelo COREN/SE.

Art. 6o. Da Comissão Eleitoral

  1. Comunicar o início do processo eleitoral através de informativos, cartazes, intranet, informando período de inscrição de chapa, data da eleição, horário de início e término, local de votação, critérios de inclusão e exclusão para inscrição e votação;

  2. Publicar edital de convocação;

  3. Convocar os profissionais de enfermagem a inscreverem suas candidaturas;

  4. Orientar na campanha eleitoral;

  5. Iniciar e encerrar as inscrições, com fornecimento de comprovante, aos inscritos;

  6. Confeccionar as cédulas, preparar as folhas, a urna, a cabine e local de votação;

  7. Realizar a eleição, que para ter legitimidade deve ter a participação de pelo menos 50% + 01 dos funcionários da enfermagem;

  8. Apurar os votos;

  9. Providenciar ata de eleição;

  10. Participar da posse dos eleitos;

  11. Encaminhar cópia de toda a documentação produzida à Comissão de Ética do COREN/SE.

  12. Quando for o caso de eleição subsequente, esta deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias antes do término do mandato vigente.

Drª Maria Claudia Tavares de Mattos

COREN-SE 39139

Presidente

Dra. Maria Aparecida Vieira Souza

COREN/SE 111387

Secretária

 

 




DECISÃO COREN/SE Nº 004/2016

DECISÃO COREN/SE Nº 004/2016

Dispõe sobre pagamento das taxas e emolumentos referentes aos serviços no exercício de 2016 por pessoas físicas e jurídicas.

O Conselho Regional de Enfermagem de Sergipe – COREN/SE, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e,

CONSIDERANDO a Lei nº 5.905/73, em seus artigos 15 e 16;

CONSIDERANDO a Resolução COFEN nº 263/2001;

CONSIDERANDO o art. 2º da Lei 11.000, de 15 de dezembro de 2004;

CONSIDERANDO o que dispõe a Lei 12.514, de 31 de outubro de 2011;

CONSIDERANDO a Resolução COFEN n. 414/2011;

CONSIDERANDO a Resolução COFEN n. 494/2015;

CONSIDERANDO a Resolução COFEN n. 502/2015;

DECIDE:

Art. 1º – As taxas referentes ao exercício de 2016 terão seus valores fixados em Real (R$), nos termos estabelecidos na presente Decisão.

Art. 2º – Os valores das taxas e emolumentos cobrados pelos serviços serão de:

I – Autorização atendente/estrangeiro – R$ 136,39 (cento e trinta e seis reais e trinta e nove centavos);

II – Inscrição e registro de pessoa física

QUADRO I (Enfermeiro) – R$ 114,53 (cento e quatorze reais e cinquenta e três centavos);

QUADRO II (Técnico de Enfermagem) – R$ 77,13 (setenta e sete reais e treze centavos);

QUADRO III (Auxiliar de Enfermagem) – R$ 64,27 (sessenta e quatro reais e vinte e sete centavos);

III – Inscrição e registro de pessoa jurídica – R$ 348,27 (trezentos e quarenta e oito reais e vinte e sete centavos);

IV – Inscrição secundária – R$ 114,53 (cento e quatorze reais e cinquenta e três centavos);

V – Inscrição remida/remida secundária – R$ 114,53 (cento e quatorze reais e cinquenta e três centavos);

VI – Expedição de carteira profissional – R$ 50,00 (cinquenta reais);

VII – Substituição de carteira/expedição de 2ª via – R$ 50,00 (cinquenta reais);

VIII – Anotação/registro de especialização, qualificação ou título – R$ 95,36 (noventa e cinco reais e trinta e seis centavos);

IX – Transferência de inscrição – R$ 120,00 (cento e vinte reais);

X – Reinscrição/revalidação de registro – Acompanham os valores descritos no item I;

XI – Renovação de autorização – R$ 64,27 (sessenta e quatro reais e vinte e sete centavos);

XII – Suspensão temporária de inscrição – R$ 62,15 (sessenta e dois reais e quinze centavos);

XIII – Cancelamento de inscrição e registro – R$ 15,00 (quinze reais);

XIV – Anotação de Responsabilidade Técnica – R$ 186,44 (cento e oitenta e seis reais e quarenta e quatro centavos);

XV – Certidão de Responsabilidade Técnica – R$ 62,15 (sessenta e dois reais e quinze centavos);

XVI – Emissão de declaração ou validação de registro para outros países – R$ 198,86 (cento e noventa e oito reais e oitenta e seis centavos);

XVII – Certidões diversas – R$ 15,00 (quinze reais);

XVIII – Desarquivamento de autos/documentos – R$ 12,43 (doze reais e quarenta e três centavos);

XIX – Autenticação de documentos pelo Conselho – R$ 1,25 (um real e vinte e cinco centavos);

XX – Despesas de correspondência e remessa de documentos – Valor deve ser praticado em conformidade com o contrato celebrado entre o COREN-SE e a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos;

XXI – Despesas de fotocópias realizadas no Conselho – R$ 0,38 (trinta e oito centavos).

Art. 3º – As certidões NEGATIVA, DE TRANSFERÊNCIA, DE REGULARIDADE E/OU NADA CONSTA são fornecidas sem custos para o profissional.

Art. 4º – Esta Decisão poderá sofrer alterações caso haja mudança na política econômica do país, devendo ser homologada pelo Conselho Federal de Enfermagem e posteriormente publicada, estando a mesma em conformidade com a Resolução COFEN nº 502/2015.

Art. 5° – Revogam-se as disposições contrárias.

Aracaju/SE, 11 de janeiro de 2016

Drª. Maria Claudia Tavares de Mattos

COREN/SE 39.139-ENF

Conselheira Presidente

Drª. Maria Aparecida Vieira Souza

COREN/SE 111.387-ENF

Conselheira Secretária




DECISÃO COREN-SE Nº 39/2015

A Presidente do Conselho Regional de Enfermagem de Sergipe – COREN-SE, juntamente com o Primeiro Secretário da Autarquia, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO o Regimento Interno desta Entidade, art. 32, incisos XXI e XXVII;

DECIDEM:

Ficam aprovadas as Inscrições: Definitiva Principal, Secundárias Definitiva, Remida, Cancelamentos e Transferências, conforme discriminação em anexo.
Aracaju, 17 de dezembro de 2015.

 

Drª. Maria Claudia Tavares de Mattos
COREN-SE 39139-ENF
Presidente
Maria Aparecida Vieira Souza
COREN-SE 111387-ENF
Secretária




DECISÃO COREN/SE Nº 36/2015

DECISÃO COREN/SE Nº 36/2015

Dispõe sobre a forma de contratação dos empregados contratados em comissão de livre nomeação e exoneração (CLT), bem como acerca da necessidade de assinatura de CTPS e depósito de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS

O CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SERGIPE – COREN/SE, aqui representado por sua Presidente e demais membros que o compõem, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e:

CONSIDERANDO a Lei nº 5.905/73, em seu artigo 15;

CONSIDERANDO a Lei nº 9.649/98, que em seu art. 58, §3º dispõe que os empregados de Conselhos de Fiscalização Profissional são regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho;

CONSIDERANDO a impossibilidade de implantação, dentro de um mesmo sistema empregador, de dois Regimes Jurídicos distintos para os empregados;

CONSIDERANDO o disposto no art. 29 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de Maio de 1943 (CLT);

CONSIDERANDO a previsão do art. 15 da Lei nº 8.036, de 11 de Maio de 1990.

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário em sua 154ª Reunião Extraordinária Plenária.

DECIDEM:

Art. 1º – O pessoal contratado em comissão de livre nomeação e exoneração pelo Conselho Regional de Enfermagem de Sergipe – COREN/SE tem seu contrato de trabalho regido pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, haja vista a determinação expressa do §3º do art. 58 da Lei nº 9.649 de 27 de Maio de 1998.

Art. 2º – O Conselho Regional de Enfermagem de Sergipe procederá com a assinatura das Carteiras de Trabalho do pessoal mencionado no item anterior.

PARÁGRAFO ÚNICO. O início do vínculo será considerado a partir da efetiva nomeação pelo Conselho Regional de Enfermagem de Sergipe – Gestão 2015/2017, ainda que decorrente de revogação de portaria de exoneração anterior.

Art. 3º – Será procedido o recolhimento do Fundo de Garantia do pessoal contratado em comissão, a partir da assinatura da sua CTPS, na forma da Lei nº 8.036, de 11 de Maio de 1990.

Art. 4° – Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em contrário.

Aracaju/SE, 16 de Dezembro de 2015.

Drª. Maria Cláudia Tavares de Mattos

COREN/SE 39139-ENF

PRESIDENTE

Drª Maria Aparecida Vieira Souza

Coren-SE 111387-ENF

Secretária




DECISÃO COREN/SE Nº 35/2015

DECISÃO COREN/SE Nº 35/2015

 

 

Instituir a modalidade de pagamento e parcelamento de anuidade e outras receitas através de cartão de crédito/débito no âmbito do COREN/SE.

 

 

A PRESIDENTE DO Conselho Regional de Enfermagem de Sergipe, em conjunto com seu Secretário, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

 

CONSIDERANDO a aprovação do Plenário em sua 154ª Reunião Extraordinária Plenária realizada em 07 de Dezembro de 2015;

 

CONSIDERANDO o grande índice de inadimplência e a necessidade do COREN/SE buscar meios para reduzi-lo;

 

CONSIDERANDO a necessidade de ampliar as formas de pagamento das anuidades, e outras receitas, e parcelamentos no COREN/SE;

 

CONSIDERANDO que o pagamento através do cartão de crédito possibilitará maior conforto para os profissionais, e maior segurança para o COREN/SE;

 

CONSIDERANDO a necessidade de se firmar Contrato com empresa prestadora de serviços de cartão de crédito e débito;

 

CONSIDERANDO o Parecer Jurídico N.º 295-G da Procuradoria Jurídica do Conselho Federal de Enfermagem, emitido em 17 de Setembro de 2010, e o Parecer Jurídico COREN/SE n.º 189/2015;

 

DECIDEM

 

Art. 1º – Instituir, no âmbito no COREN/SE, a modalidade de pagamento através de cartão de crédito e débito das anuidades, assim como outras receitas cuja competência de recebimento seja do COREN/SE.

 

Art. 2º. Os cartões a serem disponibilizados pelo COREN/SE necessitarão de prévio contrato entre as empresas prestadoras de serviço e este Regional que será regulamentado através da legislação vigente.

 

Art. 3º. A quantidade de parcelas, em caso de parcelamento, deverá obedecer ao regramento inserto na Lei 12514/2011 e Resoluções do COFEN quanto à regulamentação da matéria, considerando ser ato privativo do Conselho Federal de Enfermagem.

Parágrafo Único: Somente será objeto de parcelamento as anuidades em razão da regulamentação da Lei n.º 12.514/2011, sendo vedado o parcelamento de outras receitas.

 

Art. 4º. A presente Decisão entrará em vigor, após homologação do Conselho Federal de Enfermagem, revogando-se as decisões contrárias.

 

 

Aracaju/SE, 07 de Dezembro de 2015.

 

 

 

Drª. MARIA CLÁUDIA TAVARES DE MATTOS

COREN/SE 39139-ENF

Presidente

 

Drª Maria Aparecida Vieira Souza

COREN/SE 111387-ENF

Secretária

 




DECISÃO COREN-SE Nº 33/2015

A Presidente do Conselho Regional de Enfermagem de Sergipe – COREN-SE, juntamente com o Primeiro Secretário da Autarquia, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO o Regimento Interno desta Entidade, art. 32, incisos XXI e XXVII;

DECIDEM:

Ficam aprovadas as Inscrições: Definitiva Principal, Secundárias Definitiva, Cancelamentos, Transferências e Especializações, conforme discriminação em anexo.
Aracaju, 26 de novembro de 2015.

 

Drª. Maria Claudia Tavares de Mattos
COREN-SE 39139-ENF
Presidente

Maria Aparecida Vieira Souza
COREN-SE 111387-ENF
Secretária




DECISÃO COREN/SE Nº 32/2015

Dispõe sobre a alteração do valor da taxa de substituição da Carteira Profissional do COREN/SE.
A Presidente do Conselho Regional de Enfermagem de Sergipe – COREN/SE, em conjunto com sua Secretária, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e,
CONSIDERANDO a Lei nº 5.905/73, em seus artigos 15, 16 e 20;
CONSIDERANDO a Resolução COFEN n.º 415/2011 e Resolução COFEN n.º 0475/2015;
CONSIDERANDO o que dispõe a Lei 12.514, de 31 de outubro de 2011;
CONSIDERANDO a necessidade de readequação dos valores das taxas de renovação de carteiras para que não haja cobrança em desacordo com os valores dos demais conselhos regionais de Sergipe;
CONSIDERANDO que todas as carteiras profissionais necessitarão ser renovadas durante o ano de 2016, em conformidade com a Resolução COFEN n.º 0475/2015;

DECIDEM:

Art. 1º – Alterar o art. 2º, inciso XV, da Decisão COREN/SE n.º 32/2014, para estabelecer o valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) como o valor devido para a Taxa de Substituição de carteira/expedição de 2ª via, assim como sua renovação de acordo com a Resolução COFEN n.º 0475/2015, pelo período de 01º de Janeiro de 2016 a 31 de Dezembro de 2016.
Art. 2º – Esta Decisão entrará em vigor na data de sua aprovação pelo Conselho Federal de Enfermagem e sua respectiva publicação no DOU, devendo ser encaminhada ao COFEN para a tramitação legal de aprovação.

Art. 3° – Revogam-se as disposições contrárias.

 

Aracaju/SE, 23 de Novembro 2015.

Drª. MARIA CLÁUDIA TAVARES DE MATTOS
COREN/SE 39139-ENF
Presidente

Drª Maria Aparecida Vieira Souza
COREN/SE 111387-ENF
Secretária




DECISÃO COREN/SE Nº 31/2015

Dispõe sobre os descontos progressivos para pagamento da anuidade 2016 até data de vencimento.

 

  

A Presidente do Conselho Regional de Enfermagem de Sergipe – COREN/SE, em conjunto com sua Secretária, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e,

CONSIDERANDO a Lei nº 5.905/73, em seus artigos 15 e 16;

CONSIDERANDO a Resolução COFEN n.º 415/2011 e Resolução COFEN n.º 0494/2015;

CONSIDERANDO o que dispõe a Lei 12.514, de 31 de outubro de 2011;

CONSIDERANDO a competência outorgada pela Resolução COFEN para instituir os descontos a serem ofertado pelos profissionais na antecipação dos vencimentos de suas anuidades, determinando os valores mínimos e máximos;

  

DECIDEM:

  

Art. 1º – Estabelecer os seguintes percentuais de descontos das anuidades de acordo com o art. 30 da Resolução COFEN n.º 0494/2015.

Art. 2º – Os valores das anuidades definidas pelo COFEN passarão a ter os seguintes valores e respectivos descontos se pagos até 31 de Janeiro de 2016, conforme tabela abaixo.

 

Classificação Profissional Valor da Anuidade sem Desconto Desconto Aplicado Data de Vencimento Anuidade com Desconto
Quadro I R$ 283,57 10% 31/01/2016 R$ 255,21
Quadro II R$ 204,94 10% 31/01/2016 R$ 184,45
Quadro III R$ 167,56 10% 31/01/2016 R$ 150,80

 

Art. 3º – Os valores das anuidades definidas pelo COFEN passarão a ter os seguintes valores e respectivos descontos se pagos até 29 de Fevereiro de 2016, conforme tabela abaixo.

 

Classificação Profissional Valor da Anuidade sem Desconto Desconto Aplicado Data de Vencimento Anuidade com Desconto
Quadro I R$ 283,57 07% 29/02/2016 R$ 263,72
Quadro II R$ 204,94 07% 29/02/2016 R$ 190,60
Quadro III R$ 167,56 07% 29/02/2016 R$ 155,83

 

Art. 4° – Esta Decisão entrará em vigor na data de sua publicação, devendo ser encaminhada ao COFEN apenas para conhecimento tendo em vista que os percentuais de descontos ofertados se encontram nos limites estabelecidos pela Resolução COFEN n.º 0494/2015.

 

Art. 5° – Revogam-se as disposições contrárias.

 

 

Aracaju/SE, 16 de Novembro 2015.

 

 

 

Drª Maria Aparecida Vieira Souza

COREN/SE 111387-ENF

Presidente em Exercício




DECISÃO COREN/SE Nº 30/2015

Dispõe sobre a aprovação do Orçamento Programático de 2016.
A Presidente do Conselho Regional de Enfermagem de Sergipe, em conjunto com a Secretária, no uso de suas atribuições legais e regimentais, conferidas no Regimento Interno;

CONSIDERANDO a Lei n.º 5905/73, em seus arts. 8º, VIII e 15, VI;

CONSIDERANDO o Regimento Interno do COFEN, em seu art. 13, XXXIV, alínea “a”;

CONSIDERANDO o Regimento Interno do COREN/SE, art. 12, VII;

CONSIDERANDO a Ata da 397ª Reunião Plenária Ordinária – Gestão 2015 a 2017, ocorrida em 26/10/2015;

DECIDEM:

Art. 1º – Aprovar o Orçamento Programático para o Exercício 2016, no valor de R$ 7.288.874,15 (sete milhões, duzentos e oitenta e oito mil, oitocentos e setenta e quatro reais e quinze centavos), de acordo com o Quadro Geral da Receita e Quadro Geral da Despesa, em anexo.

Art. 2º – Esta decisão poderá sofrer alterações caso haja mudança na política econômica do país.

Art. 3º – O presente ato decisório entrará em vigor após homologação pelo Conselho Federal de Enfermagem e sua publicação na Imprensa Oficial, revogando-se as disposições em contrário.

Aracaju/SE, 26 de Outubro de 2015.
Dra. Maria Cláudia Tavares de Mattos
COREN/SE 39139-ENF – Presidente
Dra. Maria Aparecida Vieira Souza
COREN/SE 111387-ENF – Secretária




DECISÃO COREN-SE Nº 29/2015

A Presidente do Conselho Regional de Enfermagem de Sergipe – COREN-SE, juntamente com o Primeiro Secretário da Autarquia, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO o Regimento Interno desta Entidade, art. 32, incisos XXI e XXVII;
DECIDEM:

Ficam aprovadas as Inscrições: Definitiva Principal, Secundárias Definitiva, Cancelamentos, Transferências e Especializações, conforme discriminação em anexo.
Aracaju, 26 de outubro de 2015.

Drª. Maria Claudia Tavares de Mattos
COREN-SE 39139-ENF
Presidente

Maria Aparecida Vieira Souza
COREN-SE 111387-ENF
Secretária




DECISÃO COREN/SE Nº 28/2015

 

A Presidente e a Secretária do Conselho Regional de Enfermagem do Estado de Sergipe, no uso das suas atribuições legais estabelecidas na Lei 5.905, de 12 de julho de1973, como bem assim no seu Regimento Interno, e:
CONSIDERANDO que: “Os Conselhos Regionais serão instalados em suas respectivas sedes, com cinco a vinte e um membros e outros tantos suplentes, todos de nacionalidade brasileira, na proporção de três quintos de Enfermeiros e dois quintos de profissionais das demais categorias do pessoal de Enfermagem reguladas em lei” (art. 11 da Lei nº 5.905/73);
CONSIDERANDO que, diante da autorização conferida ao Conselho Federal de Enfermagem no parágrafo único do art. 11 da nº 5.905/73, foi estabelecido o limite de 09 (nove) Conselheiros Efetivos e igual número de Suplentes, para composição do Plenário do Conselho Regional de Enfermagem de Sergipe (antes da edição do novo Regimento Interno do COFEN);
CONSIDERANDO a ROP 397º – Gestão 2015/2017;
CONSIDERANDO que a Conselheira Efetiva Dra. Daniele Ramos Coutinho – COREN/SE 202444-ENF, pediu, inicialmente, licença por um período de 06(seis) meses, tendo protocolado seu pedido de Renúncia em 26/10/2015, estando a sua função de Conselheira Efetiva em vacância;
CONSIDERANDO que a conselheira Dra. Maria Aparecida Vieira Souza – COREN/SE 111387-ENF foi efetivada para o cargo de conselheira efetiva, ficando a vacância do cargo de suplente;
CONSIDERANDO que a Conselheira Suplente Dra. Alciene Fonseca Rodrigues – COREN/SE 31523-ENF protocolou seu pedido de Renúncia em 26/10/2015;
CONSIDERANDO que, nos termos do parágrafo único do Regimento Interno do Conselho Federal de Enfermagem: “a vacância de Conselheiros Regionais observará o disposto no Código Eleitoral.”
CONSIDERANDO que, sobre a matéria em análise o Código Eleitoral dos Conselhos de Enfermagem, aprovado pela Resolução COFEN nº 355/2009, em seu art. 11, parágrafo único, dispõe que: “quando, a qualquer tempo, após o ato de posse houver perda de mandato, licença ou renúncia de Conselheiro Efetivo, a vacância desta função será feita por declaração do plenário do COREN e subsequente indicação de substituto por um suplente do correspondente Quadro, para posterior homologação do COFEN”;
CONSIDERANDO que, a vacância de cargo efetivo na composição dos plenários dos Conselhos Regionais de Enfermagem, tornam-se inviáveis os trabalhos, daí caracterizando-se a urgência da sua complementação, nos termos da lei 5.905/73, como bem assim das Resoluções COFEN nº 355/2009 e 421/2012, autorizando, assim, iniciativa imediata do presidente do Conselho Regional prejudicado e do Conselho Federal de Enfermagem, por ato referendum do plenário, nos termos do art. 25, XV, do Regimento Interno do COFEN,
CONSIDERANDO todas as circunstâncias do momento e a necessidade de recomposição;

DECIDEM:

Art. 1º. Efetivar, em definitivo, a Enfermeira, Dra. Maria Aparecida Vieira Souza – inscrita no COREN/SE sob o n.º 111387-ENF, para a vaga de Conselheira Efetiva do Quadro I, decorrente da renúncia da Dra. Daniele Ramos Coutinho.
Art. 2º. Indicar a Enfermeira, Dra. Fernanda Lays Souza Goes Santos, inscrita neste Conselho Regional sob o nº 268646-SE, para assumir o cargo de Conselheira Suplente, Quadro I, decorrente da efetivação da Dra. Maria Aparecida Vieira Souza.
Art. 3º. Indicar a Enfermeira Dra. Gabriela Menezes Gonçalves de Brito, inscrita neste regional sob o n.º 261994-ENF, para ocupar a vacância deixada pela Conselheira Suplente Dra. Alciene Fonseca Rodrigues, inscrita no COREN/SE n.º 31523 -ENF.
Art. 3º. Esta Decisão entra em vigor na dada da sua assinatura, revogando-se as disposições em contrário.

 
Aracaju/SE, 26 de outubro de 2015.

Dra. Maria Cláudia Tavares de Mattos
COREN/SE 39139-ENF – Presidente

Dra. Maria Aparecida Vieira Souza
COREN/SE 111387-ENF – Secretária




DECISÃO COREN/SE Nº 27-A/2015

CONSIDERANDO a deliberação na 152ª Reunião Plenária Extraordinária Gestão 2015 a 2017;

CONSIDERANDO os constantes pedidos de licenças em diversos dias alternados pelo servidor Jefferson da Silva Santos – Presidente do SINDISCOSE, e o r. pedido de liberação da carga horária total formulado;

CONSIDERANDO a Cláusula Vigésima do Acordo Coletivo que prevê a liberação de dirigente sindical;

CONSIDERANDO que a liberação de servidor deve estar em consonância com o interesse público,

CONSIDERANDO a recente eleição do mesmo para Presidente do SINDISCOSE;

CONSIDERANDO que o SINDISCOSE – Sindicato dos Servidores dos Conselhos e Ordens de Fiscalização Profissional das Entidades Coligadas e Afins do Estado de Sergipe é o único sindicato que tem abrangência e legitimidade aos servidores deste Conselho;

CONSIDERANDO as atribuições constantes Regimento Interno do COREN/SE, assim como a sua autonomia administrativa e financeira neste aspecto;

RESOLVEM:

Art. 1º. CONCEDER licença parcial remunerada sindical de 03 (três) dias por semana ao Servidor Jefferson da Silva Santos, Técnico de Suporte, lotado no setor de Informática, Presidente do SINDISCOSE, detentor de mandato eletivo de Presidente do Sindiscose, cujo mandato se encerrará em 31/08/2018, a contar de 19/10/2015 a 31/12/2015, devendo o mesmo retornar às suas normais atividades quando do encerramento da concessão.

Art. 2º. Esta decisão entra em vigor na data de sua assinatura, revogando-se as disposições em contrário.

Publique-se, Registre-se, Cumpra-se.

 

Aracaju/SE, 15 de Outubro de 2015.

Dra. Maria Cláudia Tavares de Mattos
COREN/SE 39139-ENF – Presidente

Dra. Maria Aparecida Vieira Souza
COREN/SE 111387-ENF – Secretária




DECISÃO COREN/SE N° 27/2015

Dispõe sobre a Isenção de Multa Eleitoral aos Profissionais que não Votaram nas eleições ocorridas em 2014 – Conselho Regional de Enfermagem de Sergipe – COREN/SE.

O CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SERGIPE – COREN/SE, aqui representado por sua Presidente e demais membros que o compõem, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e:
CONSIDERANDO a Constituição Federal, em seus artigos 37, II e 74;
CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000;
CONSIDERANDO a Lei nº 5.905/73, em seus artigos 8º, VIII e 15;
CONSIDERANDO que o Conselho Federal de Enfermagem adotou o entendimento de que cada Conselho Regional tem autonomia para deliberar sobre a cobrança da multa eleitoral aos profissionais que não compareceram a votação;
CONSIDERANDO a eleição ocorrida em 13/09/2014;
CONSIDERANDO a aprovação de Isenção de Multa Eleitoral na 150ª Reunião Ordinária Plenária do COREN/SE;
CONSIDERANDO que a referida Isenção foi aprovada por unanimidade a todos os profissionais faltantes na votação de 11/09/2011;
CONSIDERANDO os Princípios da Legalidade, Isonomia, Moralidade, Publicidade e Eficiência, inerentes à administração pública;
DECIDEM:
Art. 1º. CONCEDER, de ofício, Isenção da Multa Eleitoral a todos os profissionais de enfermagem que não compareceram à Eleição ocorrida em 13 de Setembro de 2014, independente de justificativa.

Art. 2º. DETERMINAR que sejam retiradas do sistema INCORP referidas multas eleitorais do ano de 2014 dos cadastros de todos os profissionais inscritos.
Art. 3º. Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Federal de Enfermagem;
Art. 4°. O presente ato decisório entra em vigor na data de sua publicação na Imprensa Oficial, com efeitos retroativos à data da presente decisão, devendo ser enviada uma cópia para conhecimento do COFEN, revogando-se disposições em contrário.

 

Aracaju,28 de Setembro de 2015.

Dr.ª Maria Cláudia Tavares de Mattos
COREN/SE 85.227-ENF
Presidente

Dr.ª Daniele Ramos Coutinho
COREN-SE 202.444-ENF
Secretária




DECISÃO COREN/SE N° 25/2015

A PRESIDENTE, do CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SERGIPE, em conjunto com a Conselheira Relatora do Processo Ético n° 005/2015, no uso de suas atribuições legais e regimentais:

CONSIDERANDO os autos do Processo Ético COREN/SE n° 005/2015;

CONSIDERANDO que os ritos do Código de Processo Ético aprovado pela Resolução COFEN n° 370/2010, foram cumpridos;

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário em sua 151ª Reunião Extraordinária Plenária, realizada em 28 de setembro de 2015.

DECIDEM:

Art. 1º – Aplicar a profissional SRª KELY REGINA ANDRADE DOS SANTOS COREN-SE 210205-TE a penalidade de 01(uma) ADVENTÊNCIA VERBAL, por ter infringido os artigos 1º, 5°, 6º, 12º, 36º e 48º do Código do Processo Ético, aprovado pela Resolução Cofen nº 311/2007.

Art. 2º. Com base no art. 133 do Código de Processo Ético, desta Decisão cabe recurso ao COFEN, no prazo de quinze (15) úteis, a contar da ciência da mesma;

Art. 3º. Esta decisão entra em vigor no dia posterior ao final do prazo de recurso especificado no artigo anterior.
Aracaju/SE, 28 de setembro de 2015.

DRA MARIA CLÁUDIA TAVARES DE MATTOS
Presidente
COREN/SE 39139-ENF

DRA MARIA APARECIDA VIEIRA SOUZA
Relatora
COREN/SE 111387- ENF




DECISÃO COREN-SE Nº 24/2015

A Presidente do Conselho Regional de Enfermagem de Sergipe – COREN-SE, juntamente com o Primeiro Secretário da Autarquia, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO o Regimento Interno desta Entidade, art. 32, incisos XXI e XXVII;

DECIDEM:

Ficam aprovadas as Inscrições: Definitiva Principal, Secundárias Definitiva, Cancelamentos, Transferências e Especializações, conforme discriminação em anexo.
Aracaju, 28 de setembro de 2015.

Drª. Maria Claudia Tavares de Mattos
COREN-SE 39139-ENF
Presidente

Drª Daniele Ramos Coutinho
COREN-SE 202444-ENF
Secretária




 DECISÃO COREN/SE Nº 22/2015

Dispõe sobre a concessão de registro de empresa ao CURSO E COLÉGIO UNIFICADO LTDA.

 

 

O CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SERGIPE – COREN/SE, Autarquia Federal de Fiscalização do Exercício Profissional, criada pela Lei nº 5.905/73, aqui representado por sua Presidente e demais membros que o compõem, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e:

 

CONSIDERANDO o disposto no art. 1º da Lei nº 6.839, de 30 de outubro de 1980;

 

CONSIDERANDO que a vinculação ao Conselho Regional de Enfermagem de Sergipe visa assegurar a realização das atividades pela instituição em termos compatíveis com as exigências éticas do exercício de Enfermagem;

 

CONSIDERANDO o teor dos arts. 1º e 5º da Resolução COFEN nº 255/2001;

 

CONSIDERANDO, a deliberação do Plenário do Conselho Regional de Enfermagem de Sergipe em sua Reunião 150ª Plenária Extraordinária.

 

Decide:

 

Art. 1º. Conceder o Registro da Empresa Curso e Colégio Unificado, portadora do CNPJ nº 32857738/0001-03, domiciliada à Rua Arauá, º 344, Bairro Centro, CEP: 49.010-330, Aracaju/SE, para o exercício 2015, sob a Responsabilidade Técnica da profissional Enfermeira Nara Andreza O. Banelas, com registro profissional de nº 323.870-ENF.

 

Art. 2° – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em contrário.

 

 

Aracaju/SE, 23 de Setembro de 2015.

 

 

 

Drª. Maria Cláudia Tavares de Mattos

COREN/SE 39139-ENF

PRESIDENTE

 

 

Drª. Daniele Ramos Coutinho

COREN/SE 202444-ENF

Secretária




DECISÃO COREN/SE Nº 21/2015

A Presidente do Conselho Regional de Enfermagem de Sergipe, em conjunto com a Secretária da Autarquia, no uso de suas atribuições legais e regimentais, conferidas no Regimento Interno,
CONSIDERANDO Lei 5.905/73, que dispõe sobre a criação dos Conselhos Federal e Regional de Enfermagem e dá outras providências;
CONSIDERANDO o Regimento Interno desta Autarquia;

RESOLVEM:

Art. 1º. Autorizar a inclusão no orçamento 2016 e no plano plurianual 2016-2018 dos recursos orçamentários específicos que assegurarão o pagamento das obrigações decorrentes da execução da obra de construção do edifício-sede do Conselho Regional de Enfermagem de Sergipe, de acordo com o cronograma físico-financeiro presente no projeto básico, totalizando o saldo orçamentário de R$ 2.706.932,97 (dois milhões setecentos e e seis mil novecentos e trinta e dois reais e noventa e sete centavos).

Art. 2º. Esta decisão entra em vigor na data de sua assinatura, revogando-se as disposições em contrário.

Aracaju/SE, 11 de setembro de 2015.
Drª Maria Cláudia Tavares de Mattos
Coren-SE n° 39139-ENF
Presidente
Drª Daniele Ramos Coutinho
Coren-SE n° 202444-ENF
Secretária




DECISÃO COREN SE Nº 18-A/2015

Aprova as Aberturas de Créditos Adicionais Suplementares ao Orçamento para o corrente exercício, no valor de R$ 857.992,75.

 

O Conselho Regional de Enfermagem do Estado de Sergipe COREN-SE, no uso da competência consignada no inciso VI, do art.15, da Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e, tendo em vista o Regimento da Autarquia, com fundamento no inciso XXXIV, letra “ b” do Art.13 da Resolução COFEN – nº 242/2000, de 31 de agosto de 2000;
− considerando, a necessidade de reajustar as dotações que se apresentam insuficientes no Orçamento do exercício de 2015;
− considerando, o que dispõe a Lei nº 4.320/64, de 17 de março de 1964, nos seus artigos nº 40 a 46;
− considerando, ainda, o constante dos demonstrativos anexos que apresentam a situação do Orçamento em razão da execução orçamentária no decorrer do exercício;

DECIDE:

I – Aprovar as Aberturas de Créditos Adicionais Suplementares às diversas dotações que se apresentam insuficientes necessárias ao suporte das despesas a serem realizadas até o término do exercício, no valor de R$ 857.992,75 (Oitocentos cinquenta e sete mil, novecentos noventa e dois reais, setenta e cinco centavos).
II – Os recursos indispensáveis para cobertura dos créditos ora abertos são os provenientes das seguintes fontes:
redução, parcial ou total, das dotações orçamentárias discriminadas no demonstrativo, no valor de R$ 857.992,75 (Oitocentos cinquenta e sete mil, novecentos noventa e dois reais, setenta e cinco centavos).
a) Com fundamento no preceituado no inciso III, do art. 43, da Lei nº 4320/64;

III – O valor do orçamento para o corrente exercício, em face das alterações ora aprovadas, permanece no mesmo valor.

IV – As decisões do presente Ato produzirão efeitos na data de sua assinatura, independente da publicação na imprensa oficial.

Aracaju (SE), 18 de agosto de 2015.
Dra. MARIA CLÁUDIA TAVARES DE MATTOS
Presidente

Dra. . DANIELE RAMOS COUTINHO
Secretaria




DECISÃO COREN SE Nº 17-A/2015

Aprova as Aberturas de Créditos Adicionais Suplementares ao Orçamento para o corrente exercício, no valor de R$ 10.000,00.

 

O Conselho Regional de Enfermagem do Estado de Sergipe COREN-SE, no uso da competência consignada no inciso VI, do art.15, da Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e, tendo em vista o Regimento da Autarquia, com fundamento no inciso XXXIV, letra “ b” do Art.13 da Resolução COFEN – nº 242/2000, de 31 de agosto de 2000;
− considerando, a necessidade de reajustar as dotações que se apresentam insuficientes no Orçamento do exercício de 2015;
− considerando, o que dispõe a Lei nº 4.320/64, de 17 de março de 1964, nos seus artigos nº 40 a 46;
− considerando, ainda, o constante dos demonstrativos anexos que apresentam a situação do Orçamento em razão da execução orçamentária no decorrer do exercício;

DECIDE:

I – Aprovar as Aberturas de Créditos Adicionais Suplementares às diversas dotações que se apresentam insuficientes necessárias ao suporte das despesas a serem realizadas até o término do exercício, no valor de R$ 10.000,00 (Dez mil reais).
II – Os recursos indispensáveis para cobertura dos créditos ora abertos são os provenientes das seguintes fontes:
redução, parcial ou total, das dotações orçamentárias discriminadas no demonstrativo, no valor de R$ 10.000,00 (Dez mil reais).
a) Com fundamento no preceituado no inciso III, do art. 43, da Lei nº 4320/64;

III – O valor do orçamento para o corrente exercício, em face das alterações ora aprovadas, permanece no mesmo valor.

IV – As decisões do presente Ato produzirão efeitos na data de sua assinatura, independente da publicação na imprensa oficial.

Aracaju (SE), 01 de julho de 2015.

Dra. . DANIELE RAMOS COUTINHO
Secretaria

Dra. MARIA CLÁUDIA TAVARES DE MATTOS
Presidente




DECISÃO COREN-SE Nº 19/2015

A Presidente do Conselho Regional de Enfermagem de Sergipe – COREN-SE, juntamente com o Primeiro Secretário da Autarquia, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO o Regimento Interno desta Entidade, art. 32, incisos XXI e XXVII;

DECIDEM:

Ficam aprovadas as Inscrições: Definitiva Principal, Secundárias Definitiva, Remida, Cancelamentos, Transferências e Especializações, conforme discriminação em anexo.
Aracaju, 31 de agosto de 2015.

 

Drª. Maria Claudia Tavares de Mattos
COREN-SE 39139-ENF
Presidente

Drª Daniele Ramos Coutinho
COREN-SE 202444-ENF
Secretária




DECISÃO COREN SE Nº 17/2015

Aprova as Aberturas de Créditos Adicionais Suplementares ao Orçamento para o corrente exercício, no valor de R$ 333.783,28.

 

O Conselho Regional de Enfermagem do Estado de Sergipe COREN-SE, no uso da competência consignada no inciso VI, do art.15, da Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e, tendo em vista o Regimento da Autarquia, com fundamento no inciso XXXIV, letra “ b” do Art.13 da Resolução COFEN – nº 242/2000, de 31 de agosto de 2000;
− considerando, a necessidade de reajustar as dotações que se apresentam insuficientes no Orçamento do exercício de 2015;
− considerando, o que dispõe a Lei nº 4.320/64, de 17 de março de 1964, nos seus artigos nº 40 a 46;
− considerando, ainda, o constante dos demonstrativos anexos que apresentam a situação do Orçamento em razão da execução orçamentária no decorrer do exercício;

DECIDE:

I – Aprovar as Aberturas de Créditos Adicionais Suplementares às diversas dotações que se apresentam insuficientes necessárias ao suporte das despesas a serem realizadas até o término do exercício, no valor de R$ 333.783,28 (Trezentos trinta e três mil, setecentos oitenta e três reais, vinte e oito centavos).
II – Os recursos indispensáveis para cobertura dos créditos ora abertos são os provenientes das seguintes fontes:
redução, parcial ou total, das dotações orçamentárias discriminadas no demonstrativo, no valor de R$ 333.783,28 (Trezentos trinta e três mil, setecentos oitenta e três reais, vinte e oito centavos).
a) Com fundamento no preceituado no inciso III, do art. 43, da Lei nº 4320/64;

III – O valor do orçamento para o corrente exercício, em face das alterações ora aprovadas, permanece no mesmo valor.

IV – As decisões do presente Ato produzirão efeitos na data de sua assinatura, independente da publicação na imprensa oficial.

 

Aracaju (SE), 01 de junho de 2015.

 

Dra. . DANIELE RAMOS COUTINHO
Secretaria

Dra. MARIA CLÁUDIA TAVARES DE MATTOS
Presidente




DECISÃO COREN-SE Nº 18/2015

A Presidente do Conselho Regional de Enfermagem de Sergipe – COREN-SE, juntamente com o Primeiro Secretário da Autarquia, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO o Regimento Interno desta Entidade, art. 32, incisos XXI e XXVII;

DECIDEM:

Ficam aprovadas as Inscrições: Definitiva Principal, Secundárias Definitiva, Remida, Cancelamentos, Transferências e Especializações, conforme discriminação em anexo.
Aracaju, 29 de julho de 2015.
Drª. Maria Claudia Tavares de Mattos
COREN-SE 39139-ENF
Presidente
Drª Daniele Ramos Coutinho
COREN-SE 202444-ENF
Secretária




DECISÃO COREN/SE N° 15/2015

Dispõe sobre a Interdição Ética do Exercício Profissional da Enfermagem no Hospital São Luiz Gonzaga, do Município de Itabaianinha/SE.
O Conselho Regional de Enfermagem de Sergipe – COREN/SE, neste ato representado pela sua Presidente, Drª. Maria Cláudia Tavares de Mattos, em conjunto com a Secretária do Plenário, no uso de suas atribuições legais e regimentais, que lhes são conferidas pelos artigos 15 e 16 e seus incisos, todos da Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e:

CONSIDERANDO que a Lei Federal n° 5.905/73 investe o COREN/SE do poder de policia administrativa para fiscalizar o exercício profissional de enfermagem, que é atividade de interesse público;

CONSIDERANDO que o poder de polícia administrativa tem como fim imediato fiscalizar o regular e ético exercício das profissões da enfermagem, cujo fim último é a salvaguarda dos direitos à saúde das pessoas, bem como dos profissionais de enfermagem;

CONSIDERANDO o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, instituído através da Resolução COFEN nº 311/2007;

CONSIDERANDO o artigo 10 do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem que, prevê como direito do profissional se recusar a executar atividades que não sejam de sua competência técnica, científica, ética e legal ou que não ofereçam segurança ao profissional, à pessoa, família e coletividade;

CONSIDERANDO o artigo 61 do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem que prevê como direito do profissional suspender suas atividades, individual ou coletivamente, quando a instituição pública ou privada para a qual trabalhe não oferecer condições dignas para o exercício profissional ou que desrespeite a Legislação do setor Saúde, ressalvadas as situações de urgência e emergência, devendo comunicar imediatamente por escrito sua decisão ao Conselho Regional de Enfermagem da sua jurisdição;

CONSIDERANDO que a Legislação em vigor e especialmente o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, que contempla não apenas regras de conduta funcional dos profissionais, possibilitando a aplicação punitiva aos seus infratores, mas também princípios que ensejam a interdição da atividade profissional, resultante da perda de requisito essencial ao seu exercício;

CONSIDERANDO o parágrafo único do artigo 8° da Resolução COFEN nº 374/2011, que prevê os procedimentos de fiscalização;

CONSIDERANDO que a dignidade da pessoa humana, constitui principio fundamental pela Constituição Brasileira (CF/88, art. 111) e visa proteger o ser humano contra tudo que lhe possa levar ao desprezo, ou atentar contra sua integridade, segurança e saúde;

CONSIDERANDO, que o acesso aos serviços públicos de saúde é um direito social da pessoa humana (artigo 6°, CF/88), assegurados a todos e dever do Estado como prestação positiva (artigo 196, da CF/88), devendo esses serviços ser eficientes (artigo 37, caput, da CF/88);

CONSIDERANDO as provas acostadas nos autos do processo administrativo de n° 19/2009 que abriu procedimento fiscalizatório em face do Hospital São Luiz Gonzaga do Município de Itabaianinha/SE, onde o Departamento de Fiscalização – DEFISC/COREN/SE – pode diagnosticar as seguintes irregularidades:

(a) Ausência da Sistematização da Assistência de Enfermagem (SAE) – Lei nº 7.498/86 e Resolução COFEN nº 358/2009;

(b) Ausência de Profissional Enfermeiro durante todo o seu período de Funcionamento – Lei nº 7.498/86 e Decreto nº 94.406/97;

(c) Insuficiência de pessoal de enfermagem para a taxa de ocupação/necessidade do serviço (Resolução COFEN nº 293/2004);

(d) Nenhum leito de observação e da maternidade possui painel de gases;

(e) Nenhum leito de observação e da maternidade possui climatização;

(f) Não há sala de estabilização/emergência;

(g) Ausência de soluções concretas de gestão, diante das Notificações Extrajudiciais já enviadas, bem como registrando o ajuizamento de Ação Civil Pública já transitada em julgado, em face da instituição.

CONSIDERANDO, que as irregularidades acima constatadas na Visita Fiscalizatória realizada pelo DEFISC/COREN-SE não são fatos novos, sendo de conhecimento da gestão municipal e direção da referida Unidade de Pronto Atendimento;

CONSIDERANDO que em situações graves, a Presidente da Autarquia Federal pode agir e referendar as suas decisões em Reunião Plenária;

RESOLVE:

Art. 1º – O Conselho Regional de Enfermagem Sergipe – COREN/SE decide INTERDITAR o Exercício Profissional de Enfermeiros, Técnicos e Auxiliares de Enfermagem do Hospital São Luiz Gonzaga do Município de Itabaianinha/SE, devido à ausência de condições do exercício profissional, fato que coloca em risco a saúde da população assistida nesse estabelecimento e prejuízos ao exercício profissional, ferindo os princípios estabelecidos no código de Ética dos profissionais de enfermagem, em especial no que diz respeito aos seus direitos.

Art. 2º – A interdição será a partir do dia 10 do mês de Junho do ano de 2015, POR PRAZO INDETERMINADO, até que se regularizem os itens relacionados, com o intuito de garantir a Assistência Hospitalar de modo a resguardar o exercício profissional da enfermagem e dos pacientes usuários daquela unidade de saúde, devendo ser elaborada Ata de Interdição.

§1° – Fica vedada, por força de Interdição Ética, a prática de atividades de Enfermagem, no referido nosocômio, no que diz respeito ao ingresso de novos pacientes.

§2° – Fica assegurado o atendimento aos pacientes que já foram acolhidos até o momento da Interdição Ética aos profissionais de Enfermagem.

§3° – Fica também assegurado o atendimento de novos pacientes somente em risco iminente de morte, conforme classificação de risco “vermelha” (prioridade zero – emergência, necessidade de atendimento imediato, segundo a Classificação de Manchester – protocolo utilizado pela Instituição) que buscarem atendimento de forma espontânea nesse local com o único fito de estabilização e transferência para as unidades de saúde com suporte para prosseguir o atendimento.

§4° – Fica a cargo do Serviço de Regulação de Pacientes – através da Central de Regulação Municipal e Estadual – evitar providências de encaminhamento de pacientes para o Hospital São Luiz Gonzaga de Itabaianinha/SE, devendo encaminhar para outros locais em que possam ser atendidos, conforme suas referências.

Art. 3° – Para fins de reabilitação das atividades de Enfermagem do referido nosocômio, deverão ser cumpridas integralmente as condições estabelecidas nesta decisão.

Art. 4º – A Interdição Ética será mantida até que sejam atendidos os preceitos legais inerentes à enfermagem e à legislação de saúde, constantes do PAD nº 09/2009, já supramencionadas, consoante relatório emitido em 13/03/2015, destinados à solução dos itens descritos nas considerações (alíneas “a” a “g”).

Art. 5° – Aos infratores aplicar-se-ão as sanções estabelecidas na Resolução COFEN n° 311/2007.

Art. 6° – Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Aracaju/SE, 28 de Maio de 2015.

Drª. MARIA CLÁUDIA TAVARES DE MATTOS
COREN/SE 39139-ENF
Presidente

Drª. Daniele Ramos Coutinho
COREN/SE 202444-ENF




DECISÃO COREN SE Nº 14-A/2015

Aprova as Aberturas de Créditos Adicionais Suplementares ao Orçamento para o corrente exercício, no valor de R$ 227.312,33.

O Conselho Regional de Enfermagem do Estado de Sergipe COREN-SE, no uso da competência consignada no inciso VI, do art.15, da Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e, tendo em vista o Regimento da Autarquia, com fundamento no inciso XXXIV, letra “ b” do Art.13 da Resolução COFEN – nº 242/2000, de 31 de agosto de 2000;
− considerando, a necessidade de reajustar as dotações que se apresentam insuficientes no Orçamento do exercício de 2015;
− considerando, o que dispõe a Lei nº 4.320/64, de 17 de março de 1964, nos seus artigos nº 40 a 46;
− considerando, ainda, o constante dos demonstrativos anexos que apresentam a situação do Orçamento em razão da execução orçamentária no decorrer do exercício;

DECIDE:

I – Aprovar as Aberturas de Créditos Adicionais Suplementares às diversas dotações que se apresentam insuficientes necessárias ao suporte das despesas a serem realizadas até o término do exercício, no valor de R$ 227.312,33 (Duzentos vinte e sete mil, trezentos e doze reais, trinta e três centavos).
II – Os recursos indispensáveis para cobertura dos créditos ora abertos são os provenientes das seguintes fontes:
redução, parcial ou total, das dotações orçamentárias discriminadas no demonstrativo, no valor de R$ 227.312,33 (Duzentos vinte e sete mil, trezentos e doze reais, trinta e três centavos).
a) Com fundamento no preceituado no inciso III, do art. 43, da Lei nº 4320/64;

III – O valor do orçamento para o corrente exercício, em face das alterações ora aprovadas, permanece no mesmo valor.

IV – As decisões do presente Ato produzirão efeitos na data de sua assinatura, independente da publicação na imprensa oficial.

 

Aracaju (SE), 14 de maio de 2015.

Dra. DANIELE RAMOS COUTINHO
Secretária

Dra. MARIA CLÁUDIA TAVARES DE MATTOS
Presidente




DECISÃO COREN/SE N° 14/2015

A Presidente do Conselho Regional de Enfermagem de Sergipe, em conjunto com a Secretária, no uso de suas atribuições legais e regimentais, conferidas no Regimento Interno;

CONSIDERANDO os princípios da administração pública, estabelecidos no art. 37, caput, da Constituição Federal, como também os princípios da razoabilidade, do interesse público e da economicidade dos atos de gestão;
CONSIDERANDO que o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Enfermagem são autarquias federais, criados pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973 (arts. 1º e 2º), competindo ao primeiro, nos termos do art. 8º, I, da referida Lei: “aprovar seu regimento interno e os dos Conselhos Regionais”;
CONSIDERANDO o que consta na Súmula 9ª da OAB Federal que nos informa que “o controle de ponto é incompatível com as atividades do advogado público, cuja atividade intelectual exige flexibilidade de horário”.
CONSIDERANDO as prerrogativas do advogado público, reconhecidas recentemente em trecho de sentença que adiante se vê: “…As atividades precípuas de um advogado não são compatíveis com uma jornada de trabalho fixa e aferível por intermédio de registros em livros-ponto ou cartões-ponto. Advogados cumprem suas tarefas dentro de prazos legais e peremptórios, independentemente do término do horário de expediente. Assim, quando têm um prazo processual a cumprir, não podem interromper seu trabalho apenas porque o horário de expediente já terminou. Nessas circunstâncias, é preciso que os advogados públicos cumpram suas jornadas diárias de trabalho com certa flexibilidade, algo incompatível com a sujeição a controles mediante o uso de “relógios-ponto” ou “registros biométricos…”;
CONSIDERANDO que as atividades do advogado concursado desta casa podem ser caracterizadas, também, de acordo com o art. 62 da CLT;
CONSIDERANDO as atribuições constantes Regimento Interno do COREN/SE, assim como a sua autonomia administrativa e financeira neste aspecto;

RESOLVEM:

Art. 1º. CONCEDER ao servidor JOSÉ FONSECA GESTEIRA NETO, ADVOGADO EFETIVO deste COREN/SE, lotado na Procuradoria Jurídica, a prerrogativa de dispensa do registro de frequência, conforme entendimento da OAB Federal e art. 62 da CLT, devendo o setor competente proceder à anotação na CTPS do servidor a concessão de tal prerrogativa.

Art. 2º. Esta decisão entra em vigor na data de sua assinatura, com efeitos retroativos a 01 de maio de 2015, revogando-se as disposições em contrário.

Publique-se, Registre-se, Cumpra-se.

Aracaju/SE, 14 de maio de 2015.

Drª Maria Cláudia Tavares de Mattos
COREN-SE n.º 39139
Presidente

Drª Daniele Ramos Coutinho
COREN-SE n.º 202444




DECISÃO COREN/SE Nº 13/2015

A Presidente do Conselho Regional de Enfermagem de Sergipe – COREN-SE, juntamente com o Primeiro Secretário da Autarquia, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO o Regimento Interno desta Entidade, art. 32, incisos XXI e XXVII;

DECIDEM:

Ficam aprovadas as Inscrições: Definitiva Principal, Secundárias Definitiva, Definitiva Remida, Cancelamentos, Transferências e Especializações, conforme discriminação em anexo.
Aracaju, 11 de maio de 2015.

 

 

Drª. Maria Claudia Tavares de Mattos
COREN-SE 39139-ENF
Presidente

 

Drª Daniele Ramos Coutinho
COREN-SE 202444-ENF
Secretária




DECISÃO COREN/SE Nº 12/2015

Dispõe sobre a concessão de licença sem vencimentos à colaboradora Tissiane Costa Araújo – Técnica Administrativa, pelo prazo de 01 (um) ano.
O CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SERGIPE – COREN/SE, aqui representado por sua Presidente, Drª Maria Cláudia Tavares de Mattos, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e:

CONSIDERANDO a Lei nº 5.905/73, em seus artigos 15 e 16;

CONSIDERANDO o disposto na Cláusula 22ª do Acordo Coletivo 204/2015. homologado perante o Ministério do Trabalho e Emprego, firmado entre o Conselho Regional de Enfermagem de Sergipe e o SINDISCOSE;

CONSIDERANDO que a colaboradora conta com mais de 02 (dois) anos de serviço efetivo e realizou requerimento motivado;

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário em sua 391ª Reunião Ordinária Plenária.

DECIDEM:

Art. 1º – Conceder licença sem vencimentos à Técnica Administrativa Tissiane Costa Araújo pelo período de 01 (um) ano, podendo a mesma ser renovada por igual período, desde que solicitado expressamente pela colaboradora, cabendo ao COREN/SE avaliar a conveniência e oportunidade da renovação;

Art. 2º – O termo inicial da Licença será o dia 04 de Maio de 2015. O termo final será o dia 04/05/2016;

Art. 4° – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em contrário.
Aracaju/SE, 29 de Abril de 2015.

Drª. Maria Cláudia Tavares de Mattos
COREN/SE 39139-ENF
PRESIDENTE




DECISÃO COREN/SE N° 11/2015

Dispõe sobre a suspensão da Interdição Ética do Exercício Profissional da Enfermagem no Hospital e Maternidade Santa Cecília, do Município de Aquidabã.
O Conselho Regional de Enfermagem de Sergipe – COREN/SE, neste ato representado pela sua Presidente, Drª. Maria Cláudia Tavares de Mattos, no uso de suas atribuições legais e regimentais, que lhes são conferidas pelos artigos 15 e 16 e seus incisos, todos da Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e:

CONSIDERANDO que a Lei Federal n° 5.905/73 investe o COREN/SE do poder de policia administrativa para fiscalizar o exercício profissional de enfermagem, que é atividade de interesse público;

CONSIDERANDO que o poder de policia administrativa tem como fim imediato fiscalizar o regular e ético exercício das profissões da enfermagem, cujo fim último é a salvaguarda dos direitos à saúde das pessoas, bem como dos profissionais de enfermagem;

CONSIDERANDO o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, instituído através da Resolução COFEN nº 311/2007;

CONSIDERANDO o artigo 10 do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem que, prevê como direito do profissional se recusar a executar atividades que não sejam de sua competência técnica, científica, ética e legal ou que não ofereçam segurança ao profissional, à pessoa, família e coletividade;

CONSIDERANDO o artigo 61 do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem que prevê como direito do profissional suspender suas atividades, individual ou coletivamente, quando a instituição pública ou privada para a qual trabalhe não oferecer condições dignas para o exercício profissional ou que desrespeite a Legislação do setor Saúde, ressalvadas as situações de urgência e emergência, devendo comunicar imediatamente por escrito sua decisão ao Conselho Regional de Enfermagem da sua jurisdição;

CONSIDERANDO que a Legislação em vigor e especialmente o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, que contempla não apenas regras de conduta funcional dos profissionais, possibilitando a aplicação punitiva aos seus infratores, mas também princípios que ensejam a interdição da atividade profissional, resultante da perda de requisito essencial ao seu exercício;

CONSIDERANDO o parágrafo único do artigo 8° da Resolução COFEN nº 374/2011, que prevê os procedimentos de fiscalização;

CONSIDERANDO que a dignidade da pessoa humana, constitui principio fundamental pela Constituição Brasileira (CF/88, art. 111) e visa proteger o ser humano contra tudo que lhe possa levar ao desprezo, ou atentar contra sua integridade, segurança e saúde;

CONSIDERANDO, que o acesso aos serviços públicos de saúde é um direito social da pessoa humana (artigo 6°, CF/88), assegurados a todos e dever do Estado como prestação positiva (artigo 196, da CF/88), devendo esses serviços ser eficientes (artigo 37, caput, da CF/88);

CONSIDERANDO a composição amigável levada a efeito na assentada extrajudicial ocorrida aos 22 (vinte e dois) dias do mês de Abril de 2015, na qual o Hospital e Maternidade Santa Cecília se comprometeu a ampliar o número de profissionais de Enfermagem, bem como tendo declarado haver sanado as irregularidades de insumos/equipamentos, RESOLVE:

Art. 1º – O Conselho Regional de Enfermagem Sergipe – COREN/SE decide SUSPENDER a Interdição Ética do Exercício Profissional de Enfermeiros, Técnicos e Auxiliares de Enfermagem do Hospital e Maternidade Santa Cecília do Município de Aquidabã, devido ao ajuste amigável realizado ao dia 22/04/2015, com o compromisso do Hospital e Maternidade de contratação de profissionais de Enfermagem, com a reavaliação em 06 (seis) meses quanto ao número de profissionais necessários, bem como em razão da declaração da direção do r. nosocômio de regularidade dos insumos e equipamentos.

Art. 2º – A SUSPENSÃO da interdição será a partir do dia 24 do mês de Abril do ano de 2015, devendo ser elaborada Ata de Suspensão da Interdição.

Art. 3° – Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Aracaju/SE, 24 de Abril de 2015.

Drª. MARIA CLÁUDIA TAVARES DE MATTOS
COREN/SE 39139-ENF
Presidente




DECISÃO COREN/SE Nº 09/2015

Decisão nº 09/2015 – Interdição Ética Hospital e Maternidade Santa Cecília




DECISÃO COREN/SE Nº 10/2015

A Presidente do Conselho Regional de Enfermagem de Sergipe – COREN-SE, juntamente com o Primeiro Secretário da Autarquia, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO o Regimento Interno desta Entidade, art. 32, incisos XXI e XXVII;

DECIDEM:

Ficam aprovadas as Inscrições: Definitiva Principal, Secundárias Definitiva, Definitiva Remida, Cancelamentos, Transferências e Especializações, conforme discriminação em anexo.
Aracaju, 27 de março de 2015.

 

Drª. Maria Claudia Tavares de Mattos
COREN-SE 39139-ENF
Presidente

Dr. Geison Ricardo da Silva Valenca
COREN-SE 87543-ENF
Secretário em Exercício




DECISÃO COREN/SE Nº 09/2015

Dispõe sobre a interdição ética do exercício profissional da Enfermagem no Hospital e Maternidade Santa Cecilia, do município de Aquidabã.




DECISÃO COREN/SE Nº 08/2015

Aprova as Aberturas de Créditos Adicionais Suplementares ao Orçamento para o corrente exercício, no valor de R$ 752.603,25.

O Conselho Regional de Enfermagem do Estado de Sergipe COREN-SE, no uso da competência consignada no inciso VI, do art.15, da Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e, tendo em vista o Regimento da Autarquia, com fundamento no inciso XXXIV, letra “ b” do Art.13 da Resolução COFEN – nº 242/2000, de 31 de agosto de 2000;
− considerando, a necessidade de reajustar as dotações que se apresentam insuficientes no Orçamento do exercício de 2015;
− considerando, o que dispõe a Lei nº 4.320/64, de 17 de março de 1964, nos seus artigos nº 40 a 46;
− considerando, ainda, o constante dos demonstrativos anexos que apresentam a situação do Orçamento em razão da execução orçamentária no decorrer do exercício;

DECIDE:

I – Aprovar as Aberturas de Créditos Adicionais Suplementares às diversas dotações que se apresentam insuficientes necessárias ao suporte das despesas a serem realizadas até o término do exercício, no valor de R$ 752.603,25 (Setecentos cinquenta e dois mil, seiscentos e três reais, vinte e cinco centavos).
II – Os recursos indispensáveis para cobertura dos créditos ora abertos são os provenientes das seguintes fontes:
redução, parcial ou total, das dotações orçamentárias discriminadas no demonstrativo, no valor de R$ 752.603,25 (Setecentos cinquenta e dois mil, seiscentos e três reais, vinte e cinco centavos).
a) Com fundamento no preceituado no inciso III, do art. 43, da Lei nº 4320/64;

III – O valor do orçamento para o corrente exercício, em face das alterações ora aprovadas, permanece no mesmo valor.

IV – As decisões do presente Ato produzirão efeitos na data de sua assinatura, independente da publicação na imprensa oficial.

 

Aracaju (SE), 13 de março de 2015.

 

Dra. MARIA CLÁUDIA TAVARES DE MATTOS
Presidente

Dra. DANIELE RAMOS COUTINHO
Secretária




DECISÃO COREN/SE Nº 07/2015

Aprova a Prestação de Contas do Coren/SE do Exercício de 2014.

 

A Presidente do Conselho Regional de Enfermagem de Sergipe, em conjunto com a Secretária da Autarquia, no uso de suas atribuições legais e regimentais, conferidas no Regimento Interno,
CONSIDERANDO Lei 5.905/73, que dispõe sobre a criação dos Conselhos Federal e Regional de Enfermagem e dá outras providências;

CONSIDERANDO o Regimento Interno desta Autarquia, aprovado pela decisão Coren/SE nº 22/2012;

CONSIDERANDO deliberação do Plenário em sua 138ª Reunidão Extraordinária Plenária, de 13 de março de 2015, decidem:
Art. 1º. Aprovar a Prestação de Contas do Exercício de 2014 do Coren/SE.

Art. 2º. Esta decisão entra em vigor na data de sua assinatura, revogando-se as disposições em contrário.

 

Aracaju/SE, 13 de março de 2015.

Drª Maria Cláudia Tavares de Mattos
Coren-SE n° 39139-ENF
Presidente

Drª Daniele Ramos Coutinho
Coren-SE n° 202444-ENF
Secretária




DECISÃO COREN/SE Nº 06/2015

DECISÃO COREN/SE Nº 06/2015
CONSIDERANDO a deliberação na 389ª Reunião Plenária Ordinária Gestão 2015 a 2017;

CONSIDERANDO os constantes pedidos de licenças em diversos dias alternados pelo servidor Jefferson da Silva Santos – Presidente do SINDISCOSE, e o r. pedido de liberação da carga horária total formulado;

CONSIDERANDO a Cláusula Vigésima do Acordo Coletivo que prevê a liberação de dirigente sindical;

CONSIDERANDO que a liberação de servidor deve estar em consonância com o interesse público;

CONSIDERANDO que o SINDISCOSE – Sindicato dos Servidores dos Conselhos e Ordens de Fiscalização Profissional das Entidades Coligadas e Afins do Estado de Sergipe é o único sindicato que tem abrangência e legitimidade aos servidores deste Conselho;

CONSIDERANDO as atribuições constantes Regimento Interno do COREN/SE, assim como a sua autonomia administrativa e financeira neste aspecto;

RESOLVEM:

Art. 1º. CONCEDER licença parcial remunerada sindical ao Servidor Jefferson da Silva Santos, Técnico de Suporte, lotado no setor de Informática, Presidente do SINDISCOSE, com início em 11/03/2015 com termo final na data de encerramento do mandato eletivo como presidente do Sindiscose que se encerrará em 31/08/2015, com liberação de 3 (três) dias úteis por semana, devendo o mesmo retornar às suas normais atividades a partir do dia 01/09/2015.

Art. 2º. Esta decisão entra em vigor na data de sua assinatura, revogando-se as disposições em contrário.

Publique-se, Registre-se, Cumpra-se.
Aracaju/SE, 26 de fevereiro de 2015.

Drª. Daniele Ramos Coutinho
COREN/SE 202444-ENF
Presidente em Exercício
Dr. Geison Ricardo da Silva Valença
COREN/SE 87543-ENF
Secretário em Exercício




DECISÃO COREN-SE Nº 05/2015

A Presidente do Conselho Regional de Enfermagem de Sergipe – COREN-SE, juntamente com o Primeiro Secretário da Autarquia, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

 

  • CONSIDERANDO o Regimento Interno desta Entidade, art. 32, incisos XXI e XXVII;

 

DECIDEM:

 

Ficam aprovadas as Inscrições: Definitiva Principal, Secundárias Definitiva, Definitiva Remida, Cancelamentos, Transferências e Especializações, conforme discriminação em anexo.

 

 

 

Aracaju, 26 de fevereiro de 2015.

 

 

 

 

Drª Daniele Ramos Coutinho

COREN-SE 202444-ENF

Presidente em Exercício

Dr Geison Ricardo da Silva Valenca

COREN-SE 87543-ENF

Secretário em Exercício

 

 




DECISÃO COREN/SE Nº 04/2015

Dispõe sobre a Prorrogação do prazo para Justificativa Eleitoral.

 O CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SERGIPE – COREN/SE, aqui representado por sua Presidente e demais membros que o compõem, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e:

CONSIDERANDO a Lei nº 5.905/73, em seus artigos 15 e 16;

CONSIDERANDO o disposto no art. 29, §1º, da Resolução COFEN nº 355/2009, que aprova o Código Eleitoral da Enfermagem;

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário em sua 137ª Reunião Extraordinária Plenária.

DECIDEM:

Art. 1º – Conceder o prazo, até o dia 14 de Maio de 2015, para apresentação de justificativa eleitoral a todos os profissionais de enfermagem que não votaram nas eleições do Conselho Regional de Enfermagem de Sergipe, para a gestão 2015/2017.

Art. 2º – Os profissionais de enfermagem referidos no art. 1º desta Resolução deverão apresentar ao COREN/SE a justificativa de ausência, independentemente da razão.

§ 1º Este artigo não se aplica ao disposto no art. 29, §3º, da Resolução Cofen nº 355/2009.

§ 2º O Conselho Regional de Enfermagem de Sergipe fornecerá, a quem justificadamente não votou, certidão isentando-o(a) da aplicação de multa.

Art. 3º – Após o fim do prazo definido no art. 1º desta Resolução, o COREN/SE aplicará e cobrará multa dos profissionais de enfermagem que não apresentaram justificativa de ausência.

Art. 4° – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em contrário.

Aracaju/SE, 06 de Fevereiro de 2015.

Drª. Maria Cláudia Tavares de Mattos

COREN/SE 39139-ENF

PRESIDENTE

Drª. Daniele Ramos Coutinho

COREN/SE 202444-ENF

Secretária




DECISÃO COREN-SE Nº 03/2015

A Presidente do Conselho Regional de Enfermagem de Sergipe – COREN-SE, juntamente com o Primeiro Secretário da Autarquia, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

 

  • CONSIDERANDO o Regimento Interno desta Entidade, art. 32, incisos XXI e XXVII;

DECIDEM:

 

Ficam aprovadas as Inscrições: Definitiva Principal, Secundárias Definitiva, Cancelamentos, Transferências e Especializações, conforme discriminação em anexo.

 

 

 

Aracaju, 28 de janeiro de 2015.

 

 

 

 

Drª. Maria Claudia Tavares de Mattos

COREN-SE 39139-ENF

Presidente

Drª Daniele Ramos Coutinho

COREN-SE 202444-ENF

Secretária

 

 

 

 




DECISÃO COREN/SE N° 02/2015

DECISÃO COREN/SE N° 02/2015

Dispõe sobre reajuste salarial dos servidores do COREN/SE – Art. 37, X, CF.

O CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SERGIPE – COREN/SE, aqui representado por sua Presidente e demais membros que o compõem, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e:

CONSIDERANDO a Lei n° 5.905/73, em seu art. 15, inciso XIV;
CONSIDERANDO a necessidade de reajuste dos salários dos servidores do COREN/SE;
CONSIDERANDO a disponibilidade de recursos financeiros para o devido reajuste;
CONSIDERANDO o uso do INPC – IBGE, que reflete a inflação acumulada do ano de 2013;
CONSIDERANDO a implantação do Plano de Cargos e Salários;
CONSIDERANDO o art. 37, inciso X, da Constituição Federal, que prevê a revisão salarial;
CONSIDERANDO o Acordo Coletivo 2014/2015 em vigência entre este COREN/SE e o SINDISCOSE, devidamente registrado no MTE;

DECIDEM:

Art. 1º. Conceder o percentual de 6,23% a fim de que o mesmo seja aplicado à tabela de todos os cargos do PCCS dos servidores do COREN/SE, de acordo com o índice oficial INPC (IBGE) da inflação acumulada do ano de 2014 a vigorar a partir de 01/01/2015.
Art. 2º. Conceder o percentual de 5,00% a fim de que o mesmo seja aplicado à tabela de todos os cargos do PCCS dos servidores do COREN/SE, em conformidade com o Acordo Coletivo 2014/2015 a vigorar a partir de 01/04/2015.
Art. 3°. Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Federal de Enfermagem.
Art. 4°. O presente ato decisório entra em vigor na data de sua assinatura, com efeitos retroativos a 1º de Janeiro de 2015, revogando-se disposições em contrário.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Aracaju/SE, 19 de Janeiro de 2015.
Drª Maria Cláudia Tavares de Mattos
COREN/SE n.º 39139-ENF
Presidente

Drª. Daniele Ramos Coutinho
COREN/SE n.º 202444-ENF
Secretária




DECISÃO COREN/SE N° 01/2015

16
A Presidente do Conselho Regional de Enfermagem de Sergipe, em conjunto com a Secretária, no uso de suas atribuições legais e regimentais, conferidas no Regimento Interno;

CONSIDERANDO os princípios da administração pública, estabelecidos no art. 37, caput, da Constituição Federal, como também os princípios da razoabilidade, do interesse público e da economicidade dos atos de gestão;
CONSIDERANDO que o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Enfermagem são autarquias federais, criados pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973 (arts. 1º e 2º), competindo ao primeiro, nos termos do art. 8º, I, da referida Lei: “aprovar seu regimento interno e os dos Conselhos Regionais”;
CONSIDERANDO o teor do pedido de licença sem vencimentos protocolado pelo Advogado Efetivo deste órgão para exercer o cargo de Procurador Geral do COFEN – Conselho Federal de Enfermagem;
CONSIDERANDO a Cláusula Vigésima Segunda do Acordo Coletivo que prevê a Licença Sem Vencimentos a Servidor com mais de dois anos de exercício efetivo;
CONSIDERANDO que a liberação de servidor deve estar em consonância com o interesse público;
CONSIDERANDO que o SINDISCOSE – Sindicato dos Servidores dos Conselhos e Ordens de Fiscalização Profissional das Entidades Coligadas e Afins do Estado de Sergipe é o sindicato que tem abrangência e legitimidade junto aos servidores deste Conselho para firmar Acordo Coletivo;
CONSIDERANDO as atribuições constantes Regimento Interno do COREN/SE, assim como a sua autonomia administrativa e financeira neste aspecto;

RESOLVEM:

Art. 1º. CONCEDER Licença Sem Vencimentos ao Servidor JOSÉ FONSECA GESTEIRA NETO, ADVOGADO EFETIVO deste COREN/SE, lotado na Procuradoria Jurídica, pelo período de 01/01/2015 a 30/04/2015, garantindo ao Servidor o retorno ao seu cargo quando do término da licença com todas as garantias e benefícios concedidos a todos os servidores decorrentes do PCCS do COREN/SE e Acordos Coletivos da Categoria.

Art. 2º. Esta decisão entra em vigor na data de sua assinatura, revogando-se as disposições em contrário.

Publique-se, Registre-se, Cumpra-se.

Aracaju/SE, 05 de Janeiro de 2015.
Drª Maria Cláudia Tavares de Mattos
COREN-SE n.º 39139
Presidente

Drª Daniele Ramos Coutinho
COREN-SE n.º 202444
Secretária




DECISÃO COREN/SE Nº 32/2014

DECISÃO COREN/SE Nº 32/2014 – Dispõe sobre pagamento das taxas e emolumentos referentes aos serviços no exercício de 2015 por pessoas físicas e jurídicas.

 

A Presidente do Conselho Regional de Enfermagem de Sergipe – COREN/SE, em conjunto com sua Secretária, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e,

CONSIDERANDO a Lei nº 5.905/73, em seus artigos 15 e 16;

CONSIDERANDO a Resolução COFEN nº 263/2001;

CONSIDERANDO a Resolução COFEN n.º 0436/2012;

CONSIDERANDO o art. 2º da Lei 11.000, de 15 de dezembro de 2004;

CONSIDERANDO o que dispõe a Lei 12.514, de 31 de outubro de 2011;

CONSIDERANDO a Resolução COFEN 462/2014;

CONSIDERANDO a Resolução COFEN nº 463/2014;

DECIDEM:

Art. 1º – As taxas referentes ao exercício de 2015 serão fixadas em Real nos termos estabelecidos na presente Decisão.

Art. 2º – Os valores das taxas e emolumentos cobrados pelos serviços serão de:

I – Pedido de Inscrição Definitiva

QUADRO I (Enfermeiro) – R$ 104,21 (cento e quatro reais e vinte e um centavos);
QUADRO II (Técnico de Enfermagem) – R$ 70,18 (setenta reais e dezoito centavos);

QUADRO III (Auxiliar de Enfermagem) – R$ 58,48 (cinquenta e oito reais e quarenta e oito centavos);

II – Cancelamento de Inscrição – R$ 12,76 (doze reais e setenta e seis centavos);

III – Cédula – R$ 61,35 (sessenta e um reais e trinta e cinco centavos);

IV – Certidão – R$ 11,17 (onze reais e dezessete centavos);

V – Certidão de Responsabilidade Técnica – R$ 53,17 (cinquenta e três reais e dezessete centavos);

VI – Anotação de Responsabilidade Técnica – R$ 159,50 (cento e cinquenta e nove reais e cinquenta centavos);

VII – Envio Documentos Correio – Valor deve ser praticado em conformidade com os correios;

VIII – Especialização para inscrição – R$ 86,77 (oitenta e seis reais e setenta e sete centavos);

IX- Inscrição para autorização – Atendente – R$ 116,69 (cento e dezesseis reais e sessenta e nove centavos);

X – Qualificação para inscrição – R$ 65,93 (sessenta e cinco reais e noventa e três centavos);

XI – Registro de Empresa – R$ 178,22 (cento e setenta e oito reais e vinte e dois centavos);

XII – Transferência – R$ 43,28 (quarenta e três reais e vinte e oito centavos);

XIII – Autorização atendente/estrangeiro – R$ 116,69 (cento e dezesseis reais e sessenta e nove centavos);

XIV – Inscrição remida/remida secundária – R$ 104,21 (cento e quatro reais e vinte e um centavos);

XV – Substituição de carteira/expedição de 2ª via – R$ 97,83 (noventa e sete reais e oitenta e três centavos);

XVI – Reinscrição/revalidação de registro – Acompanham os valores descritos no item I;

XVII – Renovação de autorização – R$ 58,48 (cinquenta e oito reais e quarenta e oito centavos);

XVIII – Suspensão temporária de inscrição – R$ 53,17 (cinquenta e três reais e dezessete centavos);

XIX – Emissão de declaração ou validação de registro para outros países – R$ 170,13 (cento e setenta reais e treze centavos);

XX – Desarquivamento de autos/documentos – R$ 10,63 (dez reais e sessenta e três centavos);

XXI – Autenticação de documentos pelo Conselho – R$ 1,06 (um real e seis centavos);

XXII – Despesas de fotocópias realizadas no Conselho – R$ 0,32 (trinta e dois centavos).

XXIII – Inscrição secundária – R$ 104,21 (cento e quatro reais e vinte e um centavos);

Art. 3º – Esta Decisão poderá sofrer alterações caso haja mudança na política econômica do país, devendo ser homologada pelo Conselho Federal de Enfermagem e posteriormente publicada, estando a mesma em conformidade com a decisão COFEN n.º 0252/2012.

Art. 4° – Revogam-se as disposições contrárias.

Aracaju/SE, 28 de Novembro de 2014.
Drª Gabryella Garibalde Santana Resende
COREN/SE 85227-ENF
PRESIDENTE

Dr. José Flávio da Silva Pereira
COREN/SE 124605-ENF
Secretário

 




DECISÃO COREN/SE Nº 26/2014

DECISÃO COREN/SE N° 26/2014 – Liberação de servidor para Sindiscose
CONSIDERANDO a deliberação na 131ª Reunião Plenária Extraordinária Gestão 2012 a 2014;
CONSIDERANDO os constantes pedidos de licenças em diversos dias alternados pelo servidor Jefferson da Silva Santos – Presidente do SINDISCOSE;

CONSIDERANDO a Cláusula Trigésima do Acordo Coletivo que prevê a liberação de dirigente sindical;
CONSIDERANDO que a liberação de servidor deve estar em consonância com o interesse público;
CONSIDERANDO que o SINDISCOSE – Sindicato dos Servidores dos Conselhos e Ordens de Fiscalização Profissional das Entidades Coligadas e Afins do Estado de Sergipe é o único sindicato que tem abrangência e
legitimidade aos servidores deste Conselho;
CONSIDERANDO as atribuições constantes Regimento Interno do COREN/SE, assim como a sua autonomia administrativa e financeira neste aspecto;

RESOLVEM:

Art. 1º. CONCEDER licença remunerada sindical ao Servidor Jefferson da Silva Santos, Técnico de Suporte, lotado no setor de Informática, Presidente do SINDISCOSE pelo período de 01/09/2014 a 31/12/2014, devendo o mesmo retornar às suas normais atividades a partir do dia 02/01/2015.

Art. 2º. Esta decisão entra em vigor na data de sua assinatura, revogando-se as disposições em contrário.
Publique-se, Registre-se, Cumpra-se.

Aracaju/SE, 26 de Agosto de 2014.

DRª GABRYELLA GARIBALDE SANTANA RESENDE
Presidente – COREN/SE 85227-ENF

DR. JOSÉ FLÁVIO DA SILVA PEREIRA
Secretário -COREN-SE 124605-ENF




DECISÃO COREN Nº 10/2014

DECISÃO COREN Nº 10/2014


Anexos

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DECISÃO COREN Nº 05/2014

DECISÃO COREN Nº 05/2014


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Decisão Coren Nº 026/2013

Decisão Coren Nº 026/2013




DECISÃO COREN Nº 25/2013

DECISÃO Nº 25/2013




DECISÃO COREN Nº 21/2013

DECISÃO  Nº 21/2013




DECISÃO COREN-SE 018/2013

DECISÃO COREN-SE nº 018/2013

A Presidente do Conselho Regional de Enfermagem de Sergipe – COREN-SE, juntamente com o Primeiro Secretário da Autarquia, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO o Regimento Interno desta Entidade, art. 32, incisos XXI e XXVII;

DECIDEM:

Ficam aprovadas as Inscrições Definitivas principal, Inscrições Secundárias Definitivas, Cancelamentos, Transferências e Especializações, conforme discriminação em anexo.

Aracaju, 27 de agosto de 2013.

 

Drª. Gabryella Garibalde Santana Resende

COREN-SE 85227-ENF

Presidente

Dr. Jose Flavio da Silva Pereira

COREN-SE 124605-ENF

Secretário


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DECISÃO COREN-SE 10/2012

Aprova as Aberturas de Créditos Adicionais Suplementares ao Orçamento para o corrente exercício, no valor de R$ 54.975,50.

 

O Conselho Regional de Enfermagem do Estado de Sergipe COREN-SE, no uso da competência consignada no inciso VI, do art.15, da Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e, tendo em vista o Regimento da Autarquia, com fundamento no inciso XXXIV, letra “ b”  do Art.13 da Resolução COFEN – nº 242/2000, de 31 de agosto de 2000;

−        considerando, a necessidade de reajustar as dotações que se apresentam insuficientes no Orçamento do exercício de 2011;

−        considerando, o que dispõe a Lei nº 4.320/64, de 17 de março de 1964, nos seus artigos nº 40 a 46;

−         considerando,ainda, o constante dos demonstrativos anexos que apresentam a situação do Orçamento em razão da execução orçamentária  no decorrer do exercício;

 

DECIDE:

 

I – Aprovar as Aberturas de Créditos Adicionais Suplementares às diversas dotações que se apresentam insuficientes necessárias ao suporte das despesas a serem realizadas até o término do exercício, no valor de R$ 54.975,50 (Cinquenta e quatro mil novecentos e setenta e cinco reais e cinquenta centavos);

 

II – Os recursos indispensáveis para cobertura dos créditos ora abertos são os provenientes das seguintes fontes:

redução, parcial ou total, das dotações orçamentárias discriminadas no demonstrativo, no valor de R$ 54.975,50 (Cinquenta e quatro mil, novecentos e setenta e cinco reais e cinquenta centavos);

a)      Com fundamento no preceituado no inciso III, do art. 43, da Lei nº 4320/64;

 

III – O valor do orçamento para o corrente exercício, em face das alterações ora aprovadas, permanece no mesmo valor.

 

IV – As decisões do presente Ato produzirão efeitos na data de sua assinatura, independente da publicação na imprensa oficial.

 

Aracaju/SE, 27 de Abril de 2012.

 

 

 

Dr°. JOSÉ FLAVIO DA SILVA PEREIRA                       Drª. GABRYELLA GARIBALDE SANTANA RESENDE

Secretário                                                                                          Presidenta




DECISÃO COREN-SE 06/2012

Aprova as Aberturas de Créditos Adicionais Suplementares ao Orçamento para o corrente exercício, no valor de R$ 260.000,00.

 

O Conselho Regional de Enfermagem do Estado de Sergipe COREN-SE, no uso da competência consignada no inciso VI, do art.15, da Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e, tendo em vista o Regimento da Autarquia, com fundamento no inciso XXXIV, letra “ b”  do Art.13 da Resolução COFEN – nº 242/2000, de 31 de agosto de 2000;

−        considerando, a necessidade de reajustar as dotações que se apresentam insuficientes no Orçamento do exercício de 2011;

−        considerando, o que dispõe a Lei nº 4.320/64, de 17 de março de 1964, nos seus artigos nº 40 a 46;

−         considerando,ainda, o constante dos demonstrativos anexos que apresentam a situação do Orçamento em razão da execução orçamentária  no decorrer do exercício;

 

DECIDE:

 

I – Aprovar as Aberturas de Créditos Adicionais Suplementares às diversas dotações que se apresentam insuficientes necessárias ao suporte das despesas a serem realizadas até o término do exercício, no valor de R$ 260.000,00 (Duzentos e Sessenta mil reais);

 

II – Os recursos indispensáveis para cobertura dos créditos ora abertos são os provenientes das seguintes fontes:

redução, parcial ou total, das dotações orçamentárias discriminadas no demonstrativo, no valor de R$ 260.000,00 (Duzentos e Sessenta mil reais);

a)      Com fundamento no preceituado no inciso III, do art. 43, da Lei nº 4320/64;

 

III – O valor do orçamento para o corrente exercício, em face das alterações ora aprovadas, permanece no mesmo valor.

 

IV – As decisões do presente Ato produzirão efeitos na data de sua assinatura, independente da publicação na imprensa oficial.

 

Aracaju/SE, 19 de Março de 2012.

 

 

 

_________________________________­­­­­­­­­    ___________________________________                                             Dr°. JOSÉ FLAVIO DA SILVA PEREIRA                       Drª. GABRYELLA GARIBALDE SANTANA RESENDE

Secretário                                                                                          Presidenta




DECISÃO COREN-SE 02/2012

Dispõe sobre a Equiparação do Cargo de Chefia do Controle Interno ao de Diretor Administrativo do COREN/SE.

O CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SERGIPE – COREN/SE, aqui representado por sua Presidente e demais membros que o compõem, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e:

CONSIDERANDO a Constituição Federal, em seus artigos 37, II e 74;

CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000;

CONSIDERANDO a Lei nº 5.905/73, em seus artigos 8º, VIII e 15;

CONSIDERANDO a existência de Dotação Orçamentária;

CONSIDERANDO a complexidade do Cargo de Chefia de Controle Interno, bem como a responsabilidade e autonomia;

CONSIDERANDO a necessidade de equiparação entre a Diretoria Administrativa e o Controle Interno, diante da autonomia de seus respectivos gestores do setor;

CONSIDERANDO a deliberação ocorrida na 90ª Reunião Extraordinária Plenária;

 

DECIDEM:

 

Art. 1º. Alterar o art. 3º da Decisão n.º 01/2010, que passará a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º. Para desempenho do Setor de Controle Interno será criado 01(um) cargo em comissão para chefia da Unidade, podendo ser este cargo ocupado por bacharéis em Ciências Jurídicas e Sociais, Ciências Contábeis, Ciências Econômicas ou Gestão Pública.

Parágrafo Único – Fica estipulado o valor de R$ 3.199,81 (três mil, cento e noventa e nove reais e oitenta e um centavos) para o cargo de Chefe do Setor de Controle Interno, sem prejuízo de eventuais reajustes salariais.”

Art. 2°. Permanecem inalterados e válidos os demais dispositivos da Decisão n.º 01/2010, tendo sido homologada pela Decisão COFEN n.º 015/2010, publicada em 11/05/2010 no Diário Oficial do Estado de Sergipe;

Art. 3º. Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Federal de Enfermagem;

Art. 4°. O presente ato decisório entra em vigor na data de sua publicação na imprensa oficial, com efeitos retroativos à data da presente decisão, devendo ser enviada uma cópia para conhecimento do COFEN, revogando-se disposições em contrário.

Aracaju, 25 de Janeiro de 2012.

 

 

Dra. Irene do Carmo Alves Ferreira

COREN/SE 71.719

Presidente

Dra. Gabryella Garibalde Santana Resende

COREN-SE 85227

Secretária

 




DECISÃO COREN-SE 05/2012

Aprova as Inscrições Definitivas e Provisórias, Inscrições Secundárias Definitivas e Provisória, Especializações, Cancelamentos e Transferências.

 

A Presidente do Conselho Regional de Enfermagem de Sergipe –  COREN-SE, juntamente com o Primeiro Secretário da Autarquia, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO o Regimento Interno desta Entidade,  art. 32, incisos XXI e XXVII;

DECIDEM:
Ficam aprovadas as Inscrições Definitivas e Provisórias, Inscrições Secundárias Definitivas e Provisória, Especializações, Cancelamentos e  Transferências, conforme discriminação em anexo.

Aracaju, 30 de janeiro de 2012.

Irene do Carmo Alves Ferreira
COREN-SE 71719-ENF
Presidente

Gabryella Garibalde Santana Resende
COREN-SE 85227-ENF
Secretária




DECISÃO COREN-SE 04/2012

Aprova as Inscrições Definitivas e Provisórias, Inscrições Secundárias Definitivas e Provisória, Especializações, Cancelamentos e Transferências.

 

A Presidente do Conselho Regional de Enfermagem de Sergipe –  COREN-SE, juntamente com o Primeiro Secretário da Autarquia, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO o Regimento Interno desta Entidade,  art. 32, incisos XXI e XXVII;

DECIDEM:
Ficam aprovadas as Inscrições Definitivas e Provisórias, Inscrições Secundárias Definitivas e Provisória, Especializações, Cancelamentos e  Transferências, conforme discriminação em anexo.

Aracaju, 30 de janeiro de 2012.

Irene do Carmo Alves Ferreira
COREN-SE 71719-ENF
Presidente

Gabryella Garibalde Santana Resende
COREN-SE 85227-ENF
Secretária




DECISÃO COREN/SE 03/2012

Dispõe sobre a concessão de Vale Alimentação aos servidores do COREN/SE.

 

O CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SERGIPE – COREN/SE, aqui representado por sua Presidente e demais membros que o compõem, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e:

CONSIDERANDO a Lei n° 5.905/73, em seu art. 15, inciso XIV;

CONSIDERANDO a reivindicação do Sindicato atinente aos servidores de conselhos de fiscalização para concessão de vale alimentação aos servidores do COREN/SE;

CONSIDERANDO a disponibilidade de recursos financeiros para a devida concessão;

CONSIDERANDO a assinatura do Acordo Coletivo ano 2012;

CONSIDERANDO a deliberação na 344ª Reunião Plenária Ordinária;

DECIDEM:

Art. 1º. Conceder, a todos os servidores do COREN/SE, Vale Alimentação no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), não configurando tal valor como aumento salarial.

Art. 2°. O valor concedido será pago a partir de Março/2012.

Art. 3º. Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Federal de Enfermagem.

Art. 4°. O presente ato decisório entra em vigor em 1º de Março de 2012, devendo ser publicado na imprensa oficial, cientificando o COFEN, revogando-se disposições em contrário.

 

Aracaju, 25 de janeiro de 2012.

 

Drª Irene do Carmo Alves Ferreira

COREN/SE 71.719

Presidente

Dra. Gabryella Garibalde Santana Resende

COREN/SE 85228

Secretária




DECISÃO COREN-SE 07/2013

A Presidente e o Secretário do Conselho Regional de Enfermagem do Estado de Sergipe, no uso das suas atribuições legais estabelecidas na Lei 5.905, de 12 de julho de 1973, como bem assim no seu Regimento Interno, e:

CONSIDERANDO a Decisão n.º 025/2011, assim como o recurso interposto;

CONSIDERANDO a 422ª Reunião Plenária do COFEN – Conselho Federal de Enfermagem;

CONSIDERANDO o Acórdão COFEN n.º 028/2012, que absolveu a Dra. Louise Maria Holtz Santos de Oliveira;

CONSIDERANDO a Resolução n.º 370/2010 que disciplina do Código de Processo Ético;

DECIDEM:

Art. 1º. Revogar a Decisão COREN/SE n.º 025/2011, que cominou a multa de 1 (uma) anuidade à Enfermeira Louise Maria Holtz Santos de Oliveira – COREN/SE n.º 21950-ENF, em conformidade com o Acórdão COFEN n.º 028/2012.
Art. 2º. Esta Decisão entra em vigor na dada da sua assinatura, revogando-se as disposições em contrário, devendo ser excluída a multa do Sistema Incorp deste regional, acaso lançada.

Aracaju/SE, 12 de Abril de 2013.

Dra. Gabryella Garibalde Santana Resende
COREN-SE Nº 85227
Presidente

Dr. José Flávio da Silva Pereira
COREN-SE Nº 124605-ENF
Secretário




DECISÃO COREN-SE 02/2013

A Presidente do Conselho Regional de Enfermagem de Sergipe – COREN-SE, juntamente com o Primeiro Secretário da Autarquia, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

 

CONSIDERANDO o Regimento Interno desta Entidade, art. 32, incisos XXI e XXVII;

DECIDEM:

Ficam aprovadas as Inscrições Definitivas, Inscrições Definitivas Secundárias, Inscrições Secundárias Provisórias Cancelamentos, e Transferências, conforme discriminação em anexo.

 

Aracaju, 27 de fevereiro de 2013.

 

Drª. Gabryella Garibalde Santana Resende

COREN-SE 85227-ENF

Presidente

Dr. Jose Flavio da Silva Pereira

COREN-SE 124605-ENF

Secretário

 

 

 

 




DECISÃO COREN-SE 03/2013

DECISÃO COREN-SE nº 03/2013 




DECISÃO COREN SE 01/2012

Aprova as Aberturas de Créditos Adicionais Suplementares ao Orçamento para o corrente exercício, no valor de R$ 127.500,00.

 

O Conselho Regional de Enfermagem do Estado de Sergipe COREN-SE, no uso da competência consignada no inciso VI, do art.15, da Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e, tendo em vista o Regimento da Autarquia, com fundamento no inciso XXXIV, letra “ b”  do Art.13 da Resolução COFEN – nº 242/2000, de 31 de agosto de 2000;

−        considerando, a necessidade de reajustar as dotações que se apresentam insuficientes no Orçamento do exercício de 2011;

−        considerando, o que dispõe a Lei nº 4.320/64, de 17 de março de 1964, nos seus artigos nº 40 a 46;

−         considerando,ainda, o constante dos demonstrativos anexos que apresentam a situação do Orçamento em razão da execução orçamentária  no decorrer do exercício;

 

DECIDE:

I – Aprovar as Aberturas de Créditos Adicionais Suplementares às diversas dotações que se apresentam insuficientes necessárias ao suporte das despesas a serem realizadas até o término do exercício, no valor de R$ 127.500,00 (Cento e vinte e sete mil e quinhentos reais);

 

II – Os recursos indispensáveis para cobertura dos créditos ora abertos são os provenientes das seguintes fontes:

redução, parcial ou total, das dotações orçamentárias discriminadas no demonstrativo, no valor de R$ 127.500,00 (Cento e vinte e sete mil e quinhentos reais);

a)      Com fundamento no preceituado no inciso III, do art. 43, da Lei nº 4320/64;

 

III – O valor do orçamento para o corrente exercício, em face das alterações ora aprovadas, permanece no mesmo valor.

 

IV – As decisões do presente Ato produzirão efeitos na data de sua assinatura, independente da publicação na imprensa oficial.

 

Aracaju/SE, 02 de Janeiro de 2012.

 

 

 

Drª. GABRYELLA GARIBALDE SANTANA RESENDE      Drª. IRENE DO CARMO ALVES FERREIRA

Secretária                                                                               Presidenta