DECISÃO Nº 027, DE 17 DE JUNHO DE 2016
Normatiza e disciplina as Comissões de Ética de Enfermagem das Instituições de Saúde de Sergipe.
O Conselho Regional de Enfermagem de Sergipe, no uso de suas atribuições conforme Leis 5.905/73 e 7.498/86 e ainda,
CONSIDERANDO a Resolução COFEN número 311/2007, que institui o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem na jurisdição de todos os Conselhos Regionais de Enfermagem;
CONSIDERANDO a Resolução COFEN 172/1994 que normatiza a criação da Comissão de Ética de Enfermagem nas Instituições de Saúde;
CONSIDERANDO a necessidade de, entre outras finalidades, descentralizar os procedimentos relativos à apuração de possíveis infrações éticas;
CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do COREN-SE em sua Reunião Ordinária de número 164ª, ocorrida no em dia 17 de janeiro de 2016;
CONSIDERANDO, a Decisão nº 04/2009, de 28 de janeiro de 2009;
CONSIDERANDO a Decisão nº 25/2010, de 26 de agosto de 2010;
CONSIDERANDO a Decisão nº 45/2010, de 26 de novembro de 2010.
RESOLVE:
Art. 1º – Fixar normas para a criação das Comissões de Ética de Enfermagem em todas as Instituições que tenham seu quadro de pessoal formado por Enfermeiros, e/ou Técnicos e Auxiliares de Enfermagem e onde existir atividades de enfermagem no Estado de Sergipe;
Art. 2º – Adotar que o Regulamento das Comissões de Ética em Enfermagem, seja parte integrante da presente Decisão;
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário;
Art. 4º – Os casos omissos no presente ato decisório serão resolvidos pelo COREN-SE, atendendo aos dispositivos legais em vigência, em especial, ao Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, Código de Processo Ético-Disciplinar da Enfermagem e Código Eleitoral dos Conselhos de Enfermagem;
Art. 5º – A presente Decisão entrará em vigor nesta data.
Aracaju/SE, 17 de junho de 2016.
Drª Maria Claudia Tavares de Mattos
COREN-SE 39139
Presidente
Dra. Maria Aparecida Vieira Souza
COREN/SE 111387
Secretária
ANEXO I – DECISÃO Nº 027/2016
COMISSÃO DE ÉTICA EM ENFERMAGEM
CAPÍTULO I
DEFINIÇÃO e FINALIDADES
Art. 1º – As Comissões de Éticas em Enfermagem (CEEnf) constituem, por delegação do Conselho Regional de Enfermagem, uma atividade das Instituições de prestação de serviço de Enfermagem, estando a ele vinculadas, tendo funções educativas, fiscalizadoras, opinativas e consultivas do exercício profissional além de divulgadora do código de ética e de assessoramento nas áreas de assistência, gerência, ensino, pesquisa, e outras.
Art. 2º – As Comissões de Éticas em Enfermagem são vinculadas ao COREN-SE e devem manter a sua autonomia em relação às Instituições onde atuam, não podendo ter qualquer vinculação ou subordinação ao profissional Enfermeiro Responsável Técnico ou a Gerência/Diretoria de Enfermagem da instituição.
Parágrafo Único. Cabe ao Enfermeiro Responsável Técnico prover condições necessárias ao desenvolvimento do trabalho da CEEnf.
CAPÍTULO II
Organização e Composição
Art. 3º A Comissão de Ética em Enfermagem deverá ser constituída através de eleição direta, convocada pela Comissão Eleitoral instalada pela Direção/Coordenação/Gerência do órgão de Enfermagem.
Art. 4º A CEEnf será composta por Enfermeiro, na proporção de aproximadamente 2/3, que representa o Quadro l, e por Técnico e/ou Auxiliar de enfermagem, na proporção de aproximadamente 1/3, que representam os Quadros ll e lll, com vínculo empregatício na instituição e registro no COREN-SE, sendo que o número de enfermeiros efetivos deve ser 1 a mais que o de técnicos e auxiliares de enfermagem efetivos.
Art. 5º A Comissão de Ética em Enfermagem deverá ser formada obrigatoriamente com, no mínimo, 06 (seis) membros, sendo 03 (três) membros efetivos e 03 (três) membros suplentes, eleitos pelos profissionais de enfermagem da instituição. Recomenda-se a seguinte proporcionalidade:
I – Instituições compostas por até 50 (cinquenta) profissionais na equipe de enfermagem: 03 (três) membros, sendo 02 (dois) Enfermeiros e 01 (um) Técnico e/ou Auxiliar de Enfermagem;
II – Instituições compostas por 51 (cinquenta e um) a 99 (noventa e nove) profissionais na equipe de enfermagem: 05 (cinco) membros efetivos e 05 (cinco) suplentes, sendo 03 (três) Enfermeiros e 02 (dois) Técnicos e/ou Auxiliares de Enfermagem;
III – Instituições compostas por 100 (cem) a 200 (duzentos) profissionais na equipe de enfermagem: 07 (sete) membros efetivos e 07 (sete) suplentes, sendo 04 (quatro) Enfermeiros e 03 (três) Técnicos e/ou Auxiliar de Enfermagem;
IV – Instituições compostas por mais de 200 (duzentos) profissionais na equipe de Enfermagem: 09 (nove) membros efetivos e 09 (nove) suplentes, sendo 05 (cinco) Enfermeiros e 04 (quatro) Técnicos e/ou auxiliar de Enfermagem.
Art. 6º É incompatível a condição de membro da Comissão de Ética em Enfermagem com a Direção (gerência) do órgão de enfermagem.
Art. 7º Os membros da Comissão de Ética em Enfermagem exercerão 01 (um) mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzido por igual período.
Art. 8º A Comissão Eleitoral terá um prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data do pleito, para emitir a lista nominal dos eleitos com o respectivo número de registro no órgão de classe e encaminhar ao COREN-SE, sendo que o candidato enfermeiro com maior número de votos será automaticamente o presidente da respectiva CEEnf.
CAPÍTULO III
OBJETIVOS
Art. 9º A Comissão de Ética em Enfermagem deverá ter como objetivos, entre outros:
I. Divulgar o Código de Ética dos profissionais de Enfermagem e demais Normas Disciplinares e Ética do exercício profissional.
II. Estimular os profissionais de Enfermagem sobre a importância da notificação e averiguação das intercorrências no exercício ético dos profissionais de Enfermagem.
III. Fortalecer o componente ético nas áreas de Assistência, Gerência, Ensino e Pesquisa de Enfermagem.
CAPÍTULO IV
Competência
Art. 10º Compete à Comissão de Ética em Enfermagem deverá:
I. Promover a divulgação dos objetivos da Comissão de Ética em Enfermagem;
II. Divulgar o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem e demais normas disciplinares e éticas do exercício profissional;
III. Promover e participar de reuniões, seminários ou atividades similares, que visem a interpretação do Código de Ética e a conscientização de questões éticas e disciplinares, encaminhando as conclusões e recomendações ao COREN-SE.
IV. Assessorar a diretoria e o órgão de enfermagem da Instituição, nas questões ligadas a ética profissional;
V. Realizar a necessária orientação à equipe de enfermagem sobre comportamento ético-profissional e as implicações advindas de atitudes antiéticas;
VI. Orientar clientes, familiares e demais interessados sobre dilemas éticos;
VII. Promover e participar de atividades multiprofissionais referentes à ética;
VIII. Apreciar e emitir parecer sobre dilemas éticos de enfermagem, sempre que necessário.
IX. Analisar e dar parecer sobre os dilemas éticos de todos os projetos de pesquisas com seres humanos que envolvam profissionais de enfermagem, desenvolvidos na instituição,
X. Zelar pelo bom andamento do exercício ético dos profissionais de enfermagem;
XI. Fiscalizar:
a) O exercício ético da profissão;
b) As condições oferecidas pela instituição e sua compatibilidade com o desempenho ético-profissional;
c) A qualidade do cuidado dispensado a clientela pelos profissionais da enfermagem;
XII. Averiguar as denúncias ou fato antiético de que tenha conhecimento;
XIII Notificar ao COREN-SE as irregularidades, reivindicações, sugestões e infrações éticas detectadas;
XIV Encaminhar o relatório das atividades desenvolvidas, anualmente ao COREN-SE;
XV. Solicitar assessoramento da Comissão de Ética do COREN-SE sempre que necessário.
XVI. Cumprir e fazer cumprir as disposições desse ato decisório.
Art. 11. Compete aos membros da Comissão de Ética em Enfermagem
a) Eleger o Presidente, em caso de renúncia, e o Secretário, por maioria simples dos votos dos membros efetivos.
b) Comparecer às reuniões da Comissão, discutindo e opinando sobre as matérias em pauta.
c) Garantir o exercício do amplo direito de defesa àqueles que vierem responder sindicâncias.
d) Desenvolver demais atribuições previstas no presente regimento.
Art. 12.– Compete ao Presidente da Comissão de Ética em Enfermagem
a) Presidir, coordenar e dirigir as reuniões da Comissão.
b) Planejar e controlar as atividades programadas.
c) Elaborar relatório com os resultados dos casos analisados e encaminhar à chefia/diretoria/supervisão de enfermagem para ciência e demais providências administrativas.
d) Elaborar relatório de acordo com o preconizado e encaminhar ao COREN-SE.
e) Representar a Comissão de Ética em Enfermagem perante as instâncias superiores, inclusive no COREN-SE.
f) Solicitar a participação de membros suplentes nos trabalhos, quando necessário.
g) Solicitar ao Presidente do COREN-SE, apoio da Comissão de Ética, quando o caso assim requeira.
h) Nomear os membros sindicantes para convocar e realizar audiências.
Art. 13.– Compete ao Secretário da Comissão de Ética em Enfermagem:
a) Secretariar as reuniões e registrá-la em ata.
b) Verificar o quorum nas sindicâncias.
c) Colaborar com o presidente nos trabalhos atribuídos à CEEnf.
d) Realizar as convocações determinadas pelo Presidente ou pelas deliberações da CCEnf.
e) Organizar arquivo referente aos relatórios de sindicância.
Art. 14. Dos membros efetivos e suplentes
a) Os membros efetivos deverão comparecer às reuniões, com direito a voto, e a quaisquer outras atividades promovidas pela Comissão de Ética em Enfermagem, representando-a quando solicitado.
b) Em todas as reuniões da Comissão de Ética, devem se fazer presentes todos os membros, efetivos e suplentes, a fim de garantir quorum. Enquanto suplente, o membro tem direito à voz, mas não tem direito à voto. Caso haja falta de membro efetivo, um suplente assumirá sua função, ganhando direito a voto.
CAPÍTULO V
DAS ELEIÇÕES
Art. 15. Os membros da Comissão de Ética em Enfermagem serão eleitos através de voto facultativo secreto e direto, preferencialmente.
Art. 16. Os candidatos serão subdivididos em dois grupos:
– Grupo I correspondente ao Quadro I, da categoria Enfermeiros;
– Grupo II correspondente aos quadros II e III, respectivamente dos Técnicos e Auxiliares de Enfermagem.
Parágrafo único – Os Enfermeiros eleitores votarão nos candidatos do Grupo I e os Técnicos e Auxiliares de Enfermagem nos candidatos do Grupo II.
Art. 17. A convocação da eleição será feita pelo Diretor/Coordenador/Gerente do órgão de Enfermagem ou Enfermeiro Responsável Técnico, por Edital a ser divulgado na Instituição no período de 60 (sessenta) dias antes da eleição.
Art. 18. O Diretor/Coordenador/Gerente do órgão de Enfermagem ou Enfermeiro Responsável Técnico designará uma Comissão Eleitoral com a competência de organizar, divulgar, dirigir e supervisionar todo o processo eleitoral.
Parágrafo único – Os membros da Comissão Eleitoral não podem ser candidatos à CEEnf.
Art. 19. Os candidatos farão sua inscrição individualmente, com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data da eleição e a lista dos inscritos, divulgados na Instituição, por ordem alfabética, durante o período de até duas semanas.
Parágrafo único – A lista de candidatos deverá ser enviada à Comissão de Ética do COREN-SE para apreciação das condições necessárias de elegibilidade e homologação da mesma. Exemplo: para Edital de eleição publicado em 01/03/2016, os candidatos tem até o dia 31/03/2016 para se inscreverem, a comissão eleitoral tem o prazo de 01/04/2016 a 16/04/2016 para enviar a lista dos inscritos para o COREN-SE, os candidatos tem o prazo de 17/04/2016 a 02/05/2016 para campanha, sendo as eleições realizadas no dia 03/05/2016.
Art. 20. Os candidatos ao pleito deverão apresentar os seguintes requisitos:
I Ter vínculo empregatício com a Instituição.
II Estar com a situação de inscrição regularizada junto ao COREN-SE, seja ela definitiva ou provisória, inclusive com a inexistência de débitos junto ao COREN-SE.
III Quando for inscrição provisória, o candidato deverá efetuar renovação ou inscrição definitiva 10 dias antes da data de vencimento.
IV Não estar envolvido em processo ético no COREN-SE, apresentando Certidão Negativa expedida pelo mesmo.
V Não estar respondendo a nenhum processo administrativo na instituição.
Art. 21. A apuração será realizada pelo (a) Presidente da Comissão Eleitoral, em conjunto com os demais membros desta Comissão, imediatamente após o encerramento do processo, podendo ser assistida por todos os interessados e, no mínimo, 2 (duas) testemunhas.
§ 1º – Serão considerados eleitos os candidatos que obtiverem o maior número de votos válidos no Grupo I e Grupo II, e os resultados finais deverão ser enviados ao COREN-SE no prazo máximo de 15 dias após o pleito. Fica eleito Presidente da CCEnf o candidato enfermeiro com o maior número de votos válidos.
§ 2º – Em caso de empate entre dois ou mais candidatos da mesma categoria, proceder-se-á ao desempate utilizando-se do critério de maior tempo de exercício profissional na instituição na categoria eleita. Persistindo empate, deverá ser utilizado o tempo de inscrição no Conselho.
Art. 22. Recursos e protestos contra qualquer fato relativo ao processo eleitoral, ou contra algum candidato eleito, indicados ou voluntários, deverão ser formalizados por escrito dentro de no máximo 48 horas após a eleição e encaminhados, em primeira instância à Comissão Eleitoral e por último, à instância superior – COREN-SE.
Parágrafo único – quando se tratar de candidato indicado ou voluntário, encaminhar por escrito ao COREN-SE.
Art. 23. Homologados os resultados, os membros eleitos serão empossados pelo Conselho Regional de Enfermagem de Sergipe, em data agendada por este.
CAPÍTULO VI
DO FUNCIONAMENTO
Art. 24. A Comissão de Ética em Enfermagem eleita deverá estabelecer cronograma de reuniões mensais ordinárias e reunir-se de forma extraordinária, quando necessário.
Art. 25. Os atos da Comissão de Ética em Enfermagem relativos à sindicância ou fiscalização, deverão ser sigilosos.
Art. 26. As deliberações da CEEnf serão por maioria simples, sendo prerrogativa do Presidente o voto de desempate (minerva).
Art. 27. As sindicâncias instauradas pelas Comissões de Ética em Enfermagem obedecerão aos preceitos contidos nesta Decisão, e nos casos omissos, ao Código de Processo Ético-Disciplinar da Enfermagem.
Art. 28. O Presidente da Comissão de Ética em Enfermagem nomeará uma Comissão de Sindicância para realizar audiências, analisar documentos e elaborar relatório à Comissão.
§ 1o – Os membros que integram esta comissão devem obrigatoriamente fazer parte da Comissão de Ética de Enfermagem da Instituição.
§ 2o – A Comissão de Sindicância será composta por 03 membros: 01 Enfermeiro para presidir o processo, 01 Enfermeiro ou Técnico ou Auxiliar de Enfermagem para secretariar e 01 Enfermeiro ou Técnico ou Auxiliar de Enfermagem para colaborar com os trabalhos e substituir o secretário nas suas ausências (vogal).
§ 3o – O Presidente da Comissão de Sindicância deverá convocar os profissionais envolvidos e as testemunhas, por escrito e com registro do recebimento da convocação.
§ 4o – A Comissão de Sindicância deverá atribuir um número ao Procedimento de Sindicância e tomar os depoimentos dos envolvidos, individualmente, com registro escrito das falas;
§ 5o – O Presidente da Comissão de Sindicância conduzirá a tomada dos depoimentos;
§ 6o – O Secretário da Comissão de Sindicância será responsável pela transcrição dos depoimentos;
§ 7o – Ao final de seu depoimento, cada depoente deverá ler e assinar seu relato. Cada um dos presentes (Comissão de Sindicância) assinará também o documento. Havendo mais de uma folha, cada uma deverá ser rubricada pelos presentes;
§ 8o – Caso seja de interesse do depoente, o Presidente da Comissão de Sindicância poderá fornecer-lhe uma cópia de seu depoimento;
§ 9o – Todo Processo de Sindicância deverá transcorrer em caráter sigiloso;
§ 10o – É atribuição da Comissão de Sindicância reunir toda documentação acerca do fato: denúncia, depoimentos dos envolvidos, registros em prontuários, livros de relatórios, provas materiais, entre outros;
§ 11o – A Comissão de Sindicância analisará a documentação e redigirá um Relatório de Sindicância, a ser arquivado na Instituição e cópia remetida ao COREN-SE. 2
Art. 29. A sindicância deverá ser instaurada mediante:
a) Denúncia por escrito, devidamente identificada e, se possível, fundamentada;
b) Denúncia por escrito do Responsável Técnico de Enfermagem;
c) Deliberação da própria Comissão de Ética em Enfermagem;
d) Determinação do Conselho Regional de Enfermagem.
Art. 30. O profissional de enfermagem que não atender às convocações ou solicitações da CEEnf, deverá ter seu nome encaminhado para análise do COREN-SE.
Art. 31. Todos os documentos relacionados com os fatos, quais sejam, cópias dos prontuários, livros de registros administrativos, ou outros que possam auxiliar na elucidação dos fatos, deverão ser mantidos juntos à sindicância.
Parágrafo único – o acesso a estes documentos e aos autos é facultado somente às partes e à Comissão de Ética de Enfermagem, preservando assim o sigilo.
Art. 32. – Concluída a coleta de informações, a Comissão de Ética em Enfermagem deverá reunir-se para analisar e emitir relatório final, sem emitir juízo.
Parágrafo único – Caso necessário, a Comissão de Ética em Enfermagem poderá solicitar novas diligências para melhor elucidar os fatos.
Art. 33. Quando for evidenciada a existência de indícios de infração ética, a sindicância deverá ser encaminhada ao Conselho Regional de Enfermagem, para a tramitação competente.
Art. 34. Quando o fato for de menor gravidade e que não tenha acarretado danos a terceiros, sem infringir ao Código de Ética, poderá procurar a conciliação entre as partes envolvidas, proceder orientações e emitir relatório para o COREN-SE.
§ 1º – Ocorrendo a conciliação, a Comissão lavrará tal fato em ata específica.
§ 2º – Não ocorrendo conciliação, a sindicância seguirá seu trâmite normal.
Art. 35. Ocorrendo denuncia envolvendo um membro da Comissão de Ética em Enfermagem, o mesmo deverá ser afastado da Comissão, enquanto perdurar a sindicância.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 36. Na desistência de um ou mais membros efetivos da CEEnf, estes serão substituídos automaticamente pelos suplentes, de acordo com o número de votos, comunicando-se o fato ao COREN-SE.
Art. 37. A ausência não justificada a mais de 3 (três) reuniões consecutivas e/ou alternadas excluirá automaticamente o membro efetivo, sendo convocado o suplente correspondente.
Art. 38. Havendo necessidade da presença de profissionais de outras áreas, os mesmos poderão participar dos trabalhos de sindicância na qualidade de convidados, comunicando-se o fato ao COREN-SE.
Art. 39. O COREN-SE, baseado nos resultados obtidos através dos relatórios enviados pela CEEnf promoverá Seminários com os componentes da CEEnf tratando de orientações e esclarecimentos.
Art. 40. A Comissão de Ética em Enfermagem terá suas atividades disciplinadas pelo seu regimento e pelas normas ético-legais do Sistema COFEN/CORENs.
Art. 41. O órgão de Enfermagem da instituição deverá garantir as condições necessárias para o desenvolvimento das atividades da Comissão de Ética. O COREN-SE prestará assessoria à Comissão de Ética em Enfermagem, quando se fizer necessário.
Art. 42. As determinações deste Regulamento terão efeito a partir da publicação da presente Decisão.
Art. 43. As Comissões de Éticas em Enfermagem já instaladas deverão adequar-se no que tange ao quantitativo opcionalmente, ou adequar-se na próxima gestão, no entanto toda matéria regulamentar da sindicância e encaminhamento de relatórios, ao COREN-SE, deverá ser modificada, na vigência desta Decisão.
Drª Maria Claudia Tavares de Mattos
COREN-SE 39139
Presidente
Dra. Maria Aparecida Vieira Souza
COREN/SE 111387
Secretária
ANEXO II – DECISÃO Nº 027/2016
COMISSÃO ELEITORAL PARA ELEIÇÃO DA COMISSÃO DE ÉTICA EM ENFERMAGEM
CAPÍTULO I
DEFINIÇÃO e FINALIDADES
Art. 1o. Comissão designada pelo diretor/coordenador/gerente de enfermagem ou responsável técnico de enfermagem da instituição com a atribuição de preparar todo processo eleitoral para a composição da Comissão de Ética em Enfermagem.
Art. 2o. A Comissão Eleitoral deverá ser constituída por, no mínimo 3 (três), e, no máximo, 5 (cinco) profissionais de enfermagem, com vínculo empregatício na instituição, inscrição regular no COREN/SE e obedecendo aos demais critérios atribuídos aos candidatos à comissão de ética.
Art. 3o. O Presidente da Comissão Eleitoral será obrigatoriamente enfermeiro.
Art. 4o. É vedada a nomeação de candidatos à eleição ou à reeleição.
CAPÍTULO II
COMPETÊNCIAS
Art. 5o. Da Direção/Coordenação/Gerência De Enfermagem ou Responsável Técnico de Enfermagem
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Nomear a Comissão eleitoral com as atribuições de instaurar, conduzir e concluir o processo eleitoral;
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Comunicar ao COREN/SE a abertura do Processo Eleitoral solicitando o acompanhamento da Comissão de Ética do COREN/SE;
-
Liberar os eleitos para a Solenidade de Posse Oficial na data agendada com antecedência pelo COREN/SE;
-
Liberar os eleitos para as Oficinas e eventos de ética nas datas agendadas com antecedência pelo COREN/SE.
Art. 6o. Da Comissão Eleitoral
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Comunicar o início do processo eleitoral através de informativos, cartazes, intranet, informando período de inscrição de chapa, data da eleição, horário de início e término, local de votação, critérios de inclusão e exclusão para inscrição e votação;
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Publicar edital de convocação;
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Convocar os profissionais de enfermagem a inscreverem suas candidaturas;
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Orientar na campanha eleitoral;
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Iniciar e encerrar as inscrições, com fornecimento de comprovante, aos inscritos;
-
Confeccionar as cédulas, preparar as folhas, a urna, a cabine e local de votação;
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Realizar a eleição, que para ter legitimidade deve ter a participação de pelo menos 50% + 01 dos funcionários da enfermagem;
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Apurar os votos;
-
Providenciar ata de eleição;
-
Participar da posse dos eleitos;
-
Encaminhar cópia de toda a documentação produzida à Comissão de Ética do COREN/SE.
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Quando for o caso de eleição subsequente, esta deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias antes do término do mandato vigente.
Drª Maria Claudia Tavares de Mattos
COREN-SE 39139
Presidente
Dra. Maria Aparecida Vieira Souza
COREN/SE 111387
Secretária